Maria procura um advogado e lhe conta que foi costureira de uma empresa têxtil de 01/08/2010 até 05/01/2022, quando foi injustamente dispensada, recebendo seu aviso prévio proporcional ao tempo de serviço indenizado. Inclusive a data da baixa em sua CTPS consta como 09/03/2022, a data da projeção do aviso prévio. Maria tem intenção de ajuizar reclamação trabalhista pleiteando diferenças de horas extras. De acordo com a legislação vigente, bem como a jurisprudência pacificada do TST e considerando hipoteticamente que todas as datas recairão em dias úteis, Maria pode ingressar com reclamação trabalhista até
- A)09/03/2027.
Incorreta. Usa prazo de cinco anos após a projeção, mas o prazo para ajuizar após a extinção contratual é de dois anos.
- B)05/01/2027.
Incorreta. Além de usar prazo quinquenal para ajuizamento, conta da dispensa sem considerar a projeção do aviso.
- C)09/03/2024.
Correta. Conta-se a prescrição bienal da data projetada do aviso prévio indenizado: 09/03/2022 a 09/03/2024.
- D)05/01/2024.
Incorreta. Desconsidera a projeção do aviso prévio indenizado.
- E)08/03/2024.
Incorreta. A data final não é a véspera, pois o prazo bienal se encerra em 09/03/2024 no cenário proposto.
Gabarito: C
A prescrição trabalhista após a extinção do contrato é bienal. Quando o aviso prévio é indenizado, sua projeção integra o tempo de serviço e desloca o termo inicial da prescrição para a data final projetada no contrato, registrada na CTPS.