Aparecida está estudando para um concurso e, no tema recurso de revista, nos termos da CLT e do entendimento sumulado do TST, é certo que:
- A)esse recurso não é cabível contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença.
Errada, porque em execução de sentença o recurso de revista pode caber em hipóteses excepcionais, especialmente por ofensa direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT.
- B)não é cabível a interposição de recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Errada, porque nas causas do procedimento sumaríssimo o recurso de revista é cabível em hipóteses restritas, como violação direta da CF e contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, conforme o art. 896, §9º, da CLT.
- C)dada a relevância da matéria, tal recurso possui efeitos devolutivo e suspensivo em todos os casos.
Errada, porque o recurso de revista não tem efeito suspensivo como regra; em regra, os recursos trabalhistas têm apenas efeito devolutivo, salvo exceções legais ou decisão específica.
- D)para ser conhecido, o TST examinará se o recurso de revista oferece transcendência com reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Certa, porque o art. 896-A da CLT exige o exame da transcendência pelo TST, com reflexos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos.
- E)da decisão do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho que denegar seguimento ao recurso de revista, poderá ser interposto agravo de instrumento, no prazo de 10 dias úteis.
Errada, porque o agravo de instrumento contra despacho que nega seguimento ao recurso de revista tem prazo de 8 dias, e não 10 dias úteis, nos termos da CLT.
Gabarito: D
O recurso de revista é o recurso típico para levar ao TST discussão de direito, e não para reexaminar fatos e provas. A CLT, no art. 896, estabelece hipóteses bem específicas de cabimento, e o art. 896-A ainda exige o filtro da transcendência, ou seja, o TST só conhece do recurso se a causa tiver relevância econômica, política, social ou jurídica. Em outras palavras: não basta a parte querer recorrer, o processo precisa “merecer a visita” do TST. É por isso que a alternativa D está correta. Antes de analisar o mérito do recurso de revista, o Tribunal deve verificar se há transcendência. Esse requisito funciona como uma espécie de porta de entrada, criada para evitar que o TST seja transformado em uma central de repetição de discussões sem impacto mais amplo. A CLT também traz regras especiais para execução e para o procedimento sumaríssimo, e a banca adora misturar isso. Em execução, o recurso de revista é bem mais restrito; já no sumaríssimo, ele não é proibido, mas fica limitado a hipóteses específicas. Então, sempre leia com calma: “não cabe nunca” e “cabe em qualquer caso” costumam ser pistas de pegadinha. Resumo prático: no recurso de revista, a primeira pergunta é se ele é cabível pela CLT; a segunda, se passa pelo filtro da transcendência. Sem isso, o TST nem entra na dança.