Antes de ingressar na sala de audiência, o preposto da Empresa reclamada avisa seu advogado que a testemunha trazida pelo autor trabalhou na empresa por 4 anos; frequentava a casa do autor; tendo sido, inclusive, padrinho de batismo do filho do reclamante. Diante de tais fatos, o advogado da empresa reclamada poderá
- A)requerer, após sua qualificação e compromisso, que a testemunha seja ouvida como informante.
Errada, porque a contradita deve ocorrer antes do compromisso; após compromissada, a testemunha já não é tratada pela regra comum de suspeição.
- B)requerer o adiamento da audiência para provar o impedimento da testemunha.
Errada, pois não há necessidade de adiar a audiência para provar impedimento; a parte levanta a contradita na própria audiência e o juiz decide de imediato.
- C)contraditar a testemunha por ser amigo íntimo do autor, após sua qualificação, mas antes de prestar o compromisso legal.
Certa, porque a amizade íntima com o autor é motivo de contradita e isso deve ser arguido após a qualificação e antes do compromisso.
- D)requerer a imediata prisão da testemunha pela prática de crime de falso testemunho.
Errada, porque falso testemunho só pode ser cogitado após a colheita do depoimento e exige análise própria; não cabe prisão imediata por mera suspeita.
- E)aguardar o depoimento da testemunha para, ao final, arguir seu impedimento.
Errada, porque a impugnação da testemunha não pode ficar para o fim do depoimento; a contradita deve ser apresentada no momento processual adequado.
Gabarito: C
Na audiência trabalhista, a testemunha passa por qualificação antes de prestar compromisso. Se a parte entender que ela tem motivo para ser suspeita ou impedida, deve contraditá-la naquele momento, isto é, antes do compromisso legal. A ideia é simples: primeiro se identifica a testemunha, depois a parte levanta a contradita, e só então o juiz decide se ela presta compromisso ou se será ouvida apenas como informante. Esse rito está alinhado com o art. 829 da CLT e com a lógica do CPC aplicado subsidiariamente, que trata da contradita no momento oportuno. No caso, o fato de a testemunha ter frequentado a casa do autor e ser padrinho de batismo do filho indica amizade íntima, o que compromete a isenção do depoimento. A amizade íntima é causa clássica de contradita, porque a testemunha pode não ter a necessária imparcialidade para depor como testemunha compromissada. Por isso o gabarito é a letra C: a reclamada pode contraditar a testemunha por ser amigo íntimo do autor, após a qualificação e antes do compromisso. Se o juiz acolher a contradita, ela pode ser ouvida como informante, sem compromisso. Em suma: percebeu a suspeição? A reação processual correta é agir na hora certa, não depois do estrago feito.