Em relação ao instituto da prescrição aplicado ao Processo do Trabalho, conforme texto legal e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,
- A)o marco prescricional com relação à ação de cumprimento de decisão normativa inicia-se apenas da data de seu trânsito em julgado.
Certa: na ação de cumprimento de decisão normativa, o prazo prescricional começa com o trânsito em julgado da decisão normativa, conforme a Súmula 350 do TST.
- B)a prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de cinco anos, passando a fluir quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução e a sua declaração pode ser requerida em qualquer grau de jurisdição.
Errada: a prescrição intercorrente no processo do trabalho é de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, e não de 5 anos.
- C)a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário não implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição quinquenal a partir da mudança de regime.
Errada: a transferência do regime celetista para estatutário rompe o vínculo celetista, e a prescrição não é tratada dessa forma na formulação da alternativa.
- D)a prescrição da ação trabalhista abrange pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, sendo que é contada das parcelas anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato e não da data do ajuizamento da reclamação.
Errada: a prescrição quinquenal conta retroativamente do ajuizamento da reclamação, e não da extinção do contrato de trabalho.
- E)a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em cinco anos contados da data de implementação da norma que instituiu o benefício e não da cessação do contrato de trabalho.
Errada: a complementação de aposentadoria não se submete a essa regra geral descrita na alternativa, pois o marco prescricional depende da natureza da pretensão e da jurisprudência aplicável.
Gabarito: A
Prescrição no Processo do Trabalho é tema clássico de pegadinha: a regra geral é a prescrição quinquenal, limitada pelos marcos constitucionais e pela CLT, e alguns temas têm regras sumuladas próprias no TST. No processo trabalhista, a prescrição ordinária alcança apenas as parcelas exigíveis nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitado ainda o prazo bienal após a extinção do contrato, como manda o art. 7º, XXIX, da CF. Mas a banca aqui queria um detalhe bem específico: a ação de cumprimento de decisão normativa. Nessa hipótese, o TST entende que o prazo prescricional começa a correr somente com o trânsito em julgado da decisão normativa, porque é a partir daí que ela se torna definitiva e apta a ser exigida judicialmente. Esse entendimento aparece na Súmula 350 do TST. Ou seja: se a decisão normativa ainda não transitou em julgado, você não deve sair contando prazo como se o direito já estivesse pronto para cobrança. Primeiro vem a definitividade do título, depois começa a corrida do relógio. Em prova, isso costuma aparecer com palavras como "decisão normativa", "ação de cumprimento" e "trânsito em julgado". Por isso o gabarito é a letra A: ela reproduz o entendimento consolidado do TST sobre o marco inicial da prescrição nessa ação específica.