Medusa foi nomeada para o exercício do cargo em comissão de Diretora do Departamento de Cultura do Estado de Goiás no ano de 2019, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, como disposto em lei estadual. Neste caso, segundo a Constituição Federal e o entendimento atual do TST e jurisprudência do STF, em relação à competência para postular direitos:
- A)A competência para conhecer dos pedidos, tanto aqueles decorrentes do regime celetista, como os decorrentes do regime estatutário, define-se em razão da matéria, considerada como sendo relativa, razão pela qual não pode o Juiz, de ofício, declinar da sua competência, prorrogando-se, portanto, para aquela em que foi proposta a ação.
Errada, porque a competência material não é relativa e não há prorrogação por inércia quando se trata de matéria de competência absoluta.
- B)Havendo contratação por concurso de servidor público, ainda que para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, independentemente do regime jurídico, fica determinada a competência da Justiça Comum Estadual.
Errada, pois a simples contratação para cargo em comissão não desloca automaticamente a competência para a Justiça Comum se o vínculo é celetista.
- C)Em se tratando de servidor público estadual, mesmo em relação aos pedidos formulados com base no regime celetista, a competência para julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Errada, porque pedidos fundados no regime celetista continuam sob a competência da Justiça do Trabalho, mesmo sendo servidor público estadual.
- D)Nos termos de julgamento do STF, a análise de típica relação de ordem estatutária, ou seja, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os entes da Administração pública direta, suas autarquias e fundações públicas e seus respectivos servidores, remete a competência em qualquer caso à Justiça Federal comum.
Errada, pois a relação estatutária ou jurídico-administrativa, em regra, vai para a Justiça Comum, e não para a Justiça Federal em qualquer caso.
- E)O pedido referente às verbas trabalhistas, formulado com base na Consolidação das Leis do Trabalho e tendo em conta a vinculação por este regime, é de competência da Justiça do Trabalho.
Certa, porque as verbas pleiteadas com base na CLT, em vínculo celetista, são de competência da Justiça do Trabalho.
Gabarito: E
A grande chave aqui é separar o regime jurídico do vínculo. Se a pessoa foi contratada sob a CLT, a discussão sobre verbas trabalhistas nasce de uma relação de emprego, e isso cai na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. A JT julga controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive quando o empregador é a Administração Pública, desde que o vínculo seja celetista. Já a jurisprudência do STF faz uma divisão importante: se a relação é jurídico-administrativa ou estatutária, a competência tende a ser da Justiça Comum. Mas isso não é o caso da questão, porque o enunciado diz expressamente que Medusa foi nomeada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, como previsto em lei estadual. Então, o pedido referente às verbas trabalhistas, fundado na CLT e na vinculação celetista, deve ser analisado pela Justiça do Trabalho. É exatamente isso que a alternativa E afirma. O raciocínio é bem típico de prova: o nome do cargo ou a forma de ingresso não mandam sozinhos; o que pesa mesmo é o regime jurídico da relação. Em resumo: vínculo celetista, pedido trabalhista, competência da JT. Se a banca quiser confundir, ela troca o foco para cargo em comissão, servidor público ou Administração Pública, mas o ponto decisivo aqui é o regime CLT.