Nos termos da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, é CORRETO afirmar que o executado terá o prazo de:
- A)5 (cinco) dias para apresentar embargos.
Correta, porque o art. 884 da CLT fixa em 5 dias o prazo para embargos à execução, após garantida a execução ou penhorados os bens.
- B)10 (dez) dias para apresentar embargos.
Errada, porque a CLT não prevê 10 dias para embargos à execução nesse momento processual.
- C)15 (quinze) dias para apresentar embargos.
Errada, porque 15 dias não é o prazo da execução trabalhista para embargos do executado.
- D)30 (trinta) dias para apresentar embargos.
Errada, porque 30 dias está totalmente fora do prazo legal previsto na CLT.
- E)Não cabem embargos após garantida a execução ou penhorados os bens.
Errada, porque os embargos são cabíveis sim após a garantia da execução ou a penhora, justamente nesse momento.
Gabarito: A
Na execução trabalhista, a CLT traz um prazo bem específico para a defesa do executado. Depois de garantida a execução ou penhorados os bens, ele pode apresentar embargos à execução no prazo de 5 dias, conforme o art. 884 da CLT. É aquele clássico ponto de prova: a contagem é curta porque a lógica da execução trabalhista é acelerar a satisfação do crédito, sem enrolação desnecessária. Então, se a questão pergunta o prazo para embargos após a garantia da execução ou a penhora, pense direto em 5 dias. Não é 10, não é 15 e muito menos 30. A CLT foi bem objetiva aqui, e a banca costuma cobrar exatamente essa literalidade. Um detalhe útil: os embargos à execução são a via típica de defesa do executado na fase executória, e só fazem sentido depois que a execução está garantida ou há penhora. Ou seja, primeiro a execução fica assegurada, depois vem a oportunidade de impugnar. É a ordem processual trabalhando para dar efetividade ao crédito trabalhista.