Garantida a execução ou penhorados os bens, de acordo com a CLT, o prazo para o executado opor embargos, e o exequente apresentar impugnação, é de:
- A)5 (cinco) dias.
Certa: o art. 884 da CLT prevê 5 dias para embargos à execução e impugnação, após a garantia da execução ou a penhora dos bens.
- B)72 (setenta e duas) horas.
Errada: 72 horas é prazo típico de outros atos executivos na CLT, mas não é o prazo para embargos e impugnação na execução.
- C)10 (dez) dias.
Errada: a CLT não fixa 10 dias para essa manifestação na execução trabalhista.
- D)15 (quinze) dias.
Errada: 15 dias é prazo comum no CPC para certas defesas, mas não se aplica aqui por haver regra específica da CLT.
- E)30 (trinta) dias.
Errada: 30 dias é muito acima do prazo legal previsto na execução trabalhista.
Gabarito: A
Na execução trabalhista, a CLT trata os embargos do executado e a impugnação do exequente de forma bem objetiva. Depois de garantida a execução ou de penhorados os bens, abre-se um prazo curto para discutir a conta, a constrição e eventuais excessos. Aqui, o ponto-chave é lembrar que a lógica do processo do trabalho é a celeridade: nada de prazo longo para a execução andar mais devagar do que tartaruga em segunda-feira. O dispositivo cobrando isso é o art. 884 da CLT. Ele prevê que, garantida a execução ou penhorados os bens, o executado pode opor embargos e o exequente apresentar impugnação no prazo de 5 dias. O mesmo artigo também disciplina o procedimento seguinte, com julgamento dos embargos/impugnação pelo juiz. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Se a questão fala em "garantida a execução ou penhorados os bens", você já deve acionar o alerta mental do prazo de 5 dias do art. 884 da CLT. É uma pegadinha clássica de execução trabalhista: trocar o prazo específico da CLT por prazos genéricos de outros ramos do processo. Em resumo: na execução trabalhista, garantiu ou penhorou, o relógio corre rápido. E o prazo para embargos do executado e impugnação do exequente é de 5 dias.