Com base nas alterações e inclusões promovidas pela Lei nº 13.467/17 no Direito Processual Trabalhista, é correto afirmar o seguinte:
- A)o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no Código de Processo Civil Brasileiro, é aplicável ao processo do trabalho e sua instauração suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar.
Certa, porque a CLT passou a admitir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, com suspensão do processo e possibilidade de tutela cautelar.
- B)as entidades filantrópicas, as empresas em recuperação judicial e as entidades sem fins lucrativos são consideradas beneficiárias da justiça gratuita, portanto isentas do depósito recursal.
Errada, porque essas entidades não são automaticamente beneficiárias da justiça gratuita, e a isenção de depósito recursal decorre de regra específica, não de gratuidade judicial.
- C)a Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT o processo de homologação de acordo extrajudicial que deverá ser iniciado por petição conjunta das partes, representadas obrigatoriamente por advogados distintos, devendo o trabalhador ser assistido por advogado do sindicato de sua categoria nessas situações.
Errada, porque o acordo extrajudicial exige petição conjunta e advogados distintos, mas não impõe que o trabalhador seja assistido por advogado do sindicato.
- D)protocolada e distribuída a reclamação, escrita ou verbal, ainda que eletronicamente, a qualquer tempo poderá o autor dela desistir sem o consentimento do reclamado, mesmo que este a tenha contestado.
Errada, porque depois de apresentada contestação a desistência da reclamação não pode ocorrer livremente, dependendo das regras processuais aplicáveis e, em regra, do consentimento da parte contrária.
Gabarito: A
A Lei nº 13.467/2017 trouxe mudanças importantes no processo do trabalho, e uma das mais cobradas é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A CLT passou a tratar disso de forma expressa nos arts. 855-A e seguintes, determinando a aplicação do incidente previsto no CPC ao processo trabalhista. O ponto-chave da alternativa A é que, quando o incidente é instaurado, o processo fica suspenso, mas isso não impede a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar. Em outras palavras: o processo dá uma pausa, mas o juiz não fica de mãos atadas se houver risco de dano. Essa combinação está de acordo com a disciplina do CPC aplicada subsidiariamente e com a previsão expressa da CLT. As demais alternativas misturam conceitos diferentes ou trazem exigências que a lei não criou. A reforma trabalhista regulou a homologação de acordo extrajudicial, mas não exigiu assistência obrigatória por advogado do sindicato. Também não autorizou desistência irrestrita da ação depois de contestada. E, no tema do depósito recursal, a isenção não decorre automaticamente de justiça gratuita. Resumo de prova: se aparecer incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, lembre que ele é admitido e suspende o processo, sem afastar tutela cautelar. É o tipo de detalhe que a banca adora transformar em casca de banana.