A justiça do trabalho se constitui pela primeira instancia formada por varas ou\e juízes do trabalho, a segunda instância seria formada pelos Tribunais Regionais do Trabalho e, por último, com competência em todo território nacional encontra-se o Tribunal Superior do Trabalho. A competência da justiça do trabalho se orienta pelo critério material e territorial. Em relação à competência material, pode ser considerada uma ação própria a ser julgada pela justiça do trabalho:
- A)As ações que envolvam exercício do direito de greve, mas apenas das categorias militares
Errada, porque a Constituição não restringe a competência por greve às categorias militares; além disso, o tema de greve na JT é mais amplo e segue a regra constitucional própria.
- B)As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação civil em geral não só de trabalho
Errada, porque a JT julga indenizações por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, e não de relação civil em geral.
- C)As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
Certa, porque o art. 114, VII, da CF prevê a competência da Justiça do Trabalho para ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
- D)Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria geral e não só trabalhista.
Errada, porque mandado de segurança, habeas corpus e habeas data só entram na JT quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, e não matéria geral.
Gabarito: C
A competência material da Justiça do Trabalho está no art. 114 da Constituição Federal e foi ampliada pela EC 45/2004. Em vez de olhar só para o nome do processo, você precisa perguntar: o conflito tem relação com trabalho? Se a resposta for sim, a chance de a JT julgar aumenta bastante. Entre as hipóteses constitucionais, há previsão expressa para as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Isso aparece no art. 114, VII, da CF. Ou seja: se o empregador discute multa ou outra sanção aplicada pela fiscalização trabalhista, o caminho é a Justiça do Trabalho. Por isso o gabarito é a letra C. A banca está cobrando a leitura direta do texto constitucional, sem inventar moda: quando a Constituição diz que cabe à JT julgar essas ações, não há mistério. É uma competência material típica da Justiça do Trabalho, ligada à proteção e à organização das relações laborais. Cuidado para não confundir com temas que podem até aparecer perto do mundo do trabalho, mas têm recortes específicos. A Constituição também trata de greve, indenizações decorrentes da relação de trabalho e mandados de segurança em matérias sujeitas à jurisdição trabalhista, mas cada hipótese tem sua própria moldura.