O processo do trabalho possui regramentos específicos, sobre os quais é CORRETO afirmar que:
- A)as nulidades deverão ser declaradas de ofício, porém também cabe a provocação das partes, as quais deverão suscitá-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão.
Errada: nulidades trabalhistas, em regra, dependem de provocação na primeira oportunidade; nem todas são declaradas de ofício.
- B)ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de três anos e sua fluência tem como marco inicial a inércia do exequente por qualquer motivo.
Errada: a prescrição intercorrente trabalhista é de 2 anos, e sua fluência pressupõe inércia diante de determinação judicial.
- C)é inaplicável ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil, tendo em vista que há procedimento próprio na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Errada: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do CPC é aplicável ao processo do trabalho por previsão da CLT.
- D)ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No entanto, os honorários são indevidos nas ações contra a Fazenda Pública por expressa previsão legal.
Errada: honorários sucumbenciais também são cabíveis em demandas envolvendo Fazenda Pública, observadas as regras legais.
- E)de acordo com a CLT, aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao título da execução, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Correta: a execução trabalhista usa subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais, se compatível.
Gabarito: E
Na execução trabalhista, a CLT determina aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais, no que não contrariar o processo do trabalho. Esse diálogo normativo aparece no art. 889 da CLT e é típico da fase executiva trabalhista.