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Direito Processual do Trabalho · CONSULPLAN · 2023

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

A Boutique Toda Linda foi demandada por ex-funcionário na Justiça do Trabalho. Na inicial, o reclamante alega que as comissões das vendas foram pagas a menor, no percentual de 3%, pois foi utilizado o índice do acordo coletivo de trabalho. Em seu pedido, requer que a comissão das vendas seja calculada considerando a convenção coletiva de trabalho, que estabelece o percentual de 10%. Na audiência una foram presentes o reclamante e seu advogado, o advogado do reclamado, ausente o preposto da reclamada. Foram apresentados defesa escrita e documentos. Considerando tais informações e o disposto na CLT, assinale a afirmativa INCORRETA.

Gabarito: D

Nesta questão, a banca misturou dois temas clássicos da CLT: hierarquia entre instrumentos coletivos e efeitos da ausência da parte na audiência. No primeiro ponto, a regra do art. 620 da CLT, após a Reforma Trabalhista, é direta: o acordo coletivo de trabalho prevalece sobre a convenção coletiva de trabalho. Ou seja, não é a convenção que manda mais, e sim o acordo, quando houver conflito entre eles. No segundo ponto, a CLT foi bem prática no art. 844, especialmente no § 5º: ainda que o reclamado esteja ausente, se o advogado comparecer à audiência, a contestação e os documentos apresentados devem ser aceitos. Então não faz sentido “varrer” a defesa da mesa só porque faltou o preposto, já que a lei preserva a atuação do advogado nesse cenário. Sobre a confissão ficta, ela não é uma armadilha absoluta. Se houver prova nos autos capaz de contrariar as alegações do reclamante, a confissão quanto à matéria de fato pode ser afastada. Em outras palavras: a realidade dos autos pode salvar a parte de um efeito automático demais. A Súmula 74 do TST também caminha nessa linha ao admitir a relativização da confissão ficta diante do conjunto probatório. Por isso, a alternativa incorreta é a D: não há base legal para dizer que a exclusão da contestação e dos documentos é correta apenas porque a presença do advogado, sozinha, não afastaria os efeitos da revelia. A CLT diz justamente o contrário, ao permitir o recebimento da defesa mesmo com a ausência do reclamado, desde que o advogado esteja presente.

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