A Boutique Toda Linda foi demandada por ex-funcionário na Justiça do Trabalho. Na inicial, o reclamante alega que as comissões das vendas foram pagas a menor, no percentual de 3%, pois foi utilizado o índice do acordo coletivo de trabalho. Em seu pedido, requer que a comissão das vendas seja calculada considerando a convenção coletiva de trabalho, que estabelece o percentual de 10%. Na audiência una foram presentes o reclamante e seu advogado, o advogado do reclamado, ausente o preposto da reclamada. Foram apresentados defesa escrita e documentos. Considerando tais informações e o disposto na CLT, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Está certa, pois o art. 620 da CLT estabelece que o acordo coletivo de trabalho sempre prevalece sobre a convenção coletiva de trabalho.
- B)Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Está certa, porque o art. 844, § 5º, da CLT aceita a contestação e os documentos apresentados pelo advogado, mesmo com a ausência do reclamado.
- C)Considerando que as alegações de fato formuladas pelo reclamante estão em contradição com prova constante dos autos, não haverá confissão quanto à matéria de fato.
Está certa, pois a confissão ficta quanto aos fatos pode ser afastada quando houver prova nos autos em sentido contrário.
- D)Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a determinação da exclusão da contestação e dos documentos a ela juntados, visto que a presença do advogado à audiência não é capaz, por si só, de elidir os efeitos da revelia.
Está errada, porque a CLT autoriza o recebimento da defesa e dos documentos se o advogado estiver presente, não sendo caso de exclusão automática por ausência do preposto.
Gabarito: D
Nesta questão, a banca misturou dois temas clássicos da CLT: hierarquia entre instrumentos coletivos e efeitos da ausência da parte na audiência. No primeiro ponto, a regra do art. 620 da CLT, após a Reforma Trabalhista, é direta: o acordo coletivo de trabalho prevalece sobre a convenção coletiva de trabalho. Ou seja, não é a convenção que manda mais, e sim o acordo, quando houver conflito entre eles. No segundo ponto, a CLT foi bem prática no art. 844, especialmente no § 5º: ainda que o reclamado esteja ausente, se o advogado comparecer à audiência, a contestação e os documentos apresentados devem ser aceitos. Então não faz sentido “varrer” a defesa da mesa só porque faltou o preposto, já que a lei preserva a atuação do advogado nesse cenário. Sobre a confissão ficta, ela não é uma armadilha absoluta. Se houver prova nos autos capaz de contrariar as alegações do reclamante, a confissão quanto à matéria de fato pode ser afastada. Em outras palavras: a realidade dos autos pode salvar a parte de um efeito automático demais. A Súmula 74 do TST também caminha nessa linha ao admitir a relativização da confissão ficta diante do conjunto probatório. Por isso, a alternativa incorreta é a D: não há base legal para dizer que a exclusão da contestação e dos documentos é correta apenas porque a presença do advogado, sozinha, não afastaria os efeitos da revelia. A CLT diz justamente o contrário, ao permitir o recebimento da defesa mesmo com a ausência do reclamado, desde que o advogado esteja presente.