O recurso de revista enquadra-se como um recuso de natureza extraordinária e com fundamentação vinculada, disciplinado no Art. 896 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Por visar à exata aplicação do direito, impede a verificação fática, inclusive o reexame de provas, ficando restrito à análise de direito (Súmula nº 126 do TST). Sobre o recurso de revista, é correto afirmar que:
- A)Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não será admitida a interposição de recurso de revista.
Errada, porque nas causas do procedimento sumaríssimo o recurso de revista é admitido em hipóteses restritas, como contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF e violação direta da CF, e não é totalmente vedado.
- B)Em razão do jus postulandi vigente na seara processual trabalhista, é possível a interposição do presente recurso sem que a parte esteja representada por advogado.
Errada, porque o jus postulandi não alcança o recurso de revista, que exige representação por advogado, conforme orientação consolidada do TST.
- C)Dotado de efeito suspensivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Errada, porque o recurso de revista não tem efeito suspensivo automático; além disso, é interposto perante a Presidência ou Vice-Presidência do TRT, que faz o juízo de admissibilidade.
- D)Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CLT.
Errada, porque em execução o recurso de revista só cabe por ofensa direta e literal à Constituição Federal, e não por violação de norma da CLT.
- E)É cabível contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Certa, porque reproduz o cabimento do recurso de revista previsto no art. 896 da CLT, inclusive nas hipóteses de divergência jurisprudencial e contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF.
Gabarito: E
O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, usado para uniformizar a interpretação do direito trabalhista e corrigir violações específicas previstas em lei. Por isso, ele não serve para reexaminar fatos e provas: nessa estrada, a Súmula 126 do TST barra a volta para discutir o que já foi apurado no processo. A base legal está no art. 896 da CLT, que limita as hipóteses de cabimento do recurso de revista. Em regra, ele cabe contra decisões proferidas em recurso ordinário pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando houver divergência jurisprudencial nos termos da lei, ou quando a decisão contrariar súmula do TST ou súmula vinculante do STF, além das hipóteses legais de violação normativa. É exatamente por isso que a alternativa E está correta: ela reproduz a lógica do art. 896 da CLT, ao indicar o cabimento do recurso quando o TRT, ao julgar recurso ordinário em dissídio individual, der interpretação diversa a dispositivo de lei federal em confronto com outro TRT, com o TST, ou contrariar súmula do TST ou vinculante do STF. Ou seja: o recurso de revista não é um recurso para "recontar a história" do processo, mas para corrigir a aplicação do direito. Se a discussão for sobre prova, a porta fecha; se for sobre interpretação jurídica nos limites legais, aí ele entra em cena.