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Direito Processual do Trabalho · CONSULPLAN · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

O recurso de revista enquadra-se como um recuso de natureza extraordinária e com fundamentação vinculada, disciplinado no Art. 896 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Por visar à exata aplicação do direito, impede a verificação fática, inclusive o reexame de provas, ficando restrito à análise de direito (Súmula nº 126 do TST). Sobre o recurso de revista, é correto afirmar que:

Gabarito: E

O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, usado para uniformizar a interpretação do direito trabalhista e corrigir violações específicas previstas em lei. Por isso, ele não serve para reexaminar fatos e provas: nessa estrada, a Súmula 126 do TST barra a volta para discutir o que já foi apurado no processo. A base legal está no art. 896 da CLT, que limita as hipóteses de cabimento do recurso de revista. Em regra, ele cabe contra decisões proferidas em recurso ordinário pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando houver divergência jurisprudencial nos termos da lei, ou quando a decisão contrariar súmula do TST ou súmula vinculante do STF, além das hipóteses legais de violação normativa. É exatamente por isso que a alternativa E está correta: ela reproduz a lógica do art. 896 da CLT, ao indicar o cabimento do recurso quando o TRT, ao julgar recurso ordinário em dissídio individual, der interpretação diversa a dispositivo de lei federal em confronto com outro TRT, com o TST, ou contrariar súmula do TST ou vinculante do STF. Ou seja: o recurso de revista não é um recurso para "recontar a história" do processo, mas para corrigir a aplicação do direito. Se a discussão for sobre prova, a porta fecha; se for sobre interpretação jurídica nos limites legais, aí ele entra em cena.

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