Cabem embargos da decisão não unânime de julgamento do Tribunal Superior do Trabalho que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de:
- A)05 dias.
Errada: 5 dias não é o prazo previsto para esses embargos no TST.
- B)08 dias.
Certa: a CLT, no art. 894, prevê prazo de 8 dias para esses embargos.
- C)10 dias.
Errada: 10 dias não corresponde ao prazo legal dessa hipótese específica.
- D)15 dias.
Errada: 15 dias é prazo estranho a esse recurso na Justiça do Trabalho.
Gabarito: B
A questão cobra o prazo dos embargos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho quando a decisão não for unânime em dissídio coletivo que ultrapassa a competência territorial dos TRTs, ou quando o TST estender ou rever sentenças normativas. Nessa hipótese, a CLT prevê um recurso específico, com prazo próprio, e aqui mora a pegadinha clássica: não é qualquer prazo recursal trabalhista genérico que vale, e sim o prazo especial fixado em lei. O fundamento está no art. 894 da CLT, que disciplina os embargos no TST. Quando se trata dessas decisões em dissídio coletivo, o prazo é de 8 dias. É aquele tipo de regra que a banca adora testar com números parecidos, para ver se voce escorrega no automático. Então, se a decisão foi não unânime e envolve conciliação, julgamento, homologação de conciliação, extensão ou revisão de sentença normativa pelo TST, voce lembra: cabem embargos e o prazo é de 8 dias. Por isso, o gabarito é a alternativa B.