Contra a decisão do juiz do trabalho nas execuções trabalhistas, é cabível a interposição, pela fazenda pública, do recurso de
- A)agravo de petição, no prazo máximo de oito dias.
Errada: o recurso cabível na execução trabalhista é agravo de petição, mas o prazo não é de 8 dias quando a recorrente é a Fazenda Pública, porque há prazo em dobro.
- B)agravo de instrumento, no prazo máximo de trinta dias.
Errada: agravo de instrumento não é o recurso adequado contra decisão do juiz na execução trabalhista, e o prazo de 30 dias não corresponde à CLT.
- C)agravo de petição, no prazo máximo de dezesseis dias.
Certa: na execução trabalhista cabe agravo de petição, e para a Fazenda Pública o prazo é em dobro, resultando em 16 dias.
- D)agravo regimental, no prazo máximo de quinze dias.
Errada: agravo regimental não é o recurso previsto para impugnar decisão do juiz do trabalho na execução trabalhista.
- E)agravo de instrumento, no prazo máximo de oito dias.
Errada: agravo de instrumento não é o recurso próprio na execução trabalhista, e o prazo de 8 dias não se aplica aqui.
Gabarito: C
Na execução trabalhista, a regra geral é bem direta: da decisão do juiz do trabalho cabe agravo de petição, e não agravo de instrumento. Isso está no art. 897, alínea "a", da CLT, que coloca esse recurso como o típico remédio contra decisões proferidas na fase de execução. O prazo normal do agravo de petição é de 8 dias, mas a Fazenda Pública tem prazo em dobro por força do Decreto-Lei 779/1969, que concede prerrogativas processuais ao ente público na Justiça do Trabalho. Resultado: 8 dias viram 16 dias. É o clássico "o prazo dobra", e aqui dobra mesmo. Então, juntando as duas peças, o recurso cabível é o agravo de petição, com prazo de 16 dias para a Fazenda Pública. É exatamente a lógica cobrada na alternativa C. Resumo de prova: execução trabalhista + decisão do juiz + Fazenda Pública = agravo de petição com prazo em dobro. Se voce pensar em agravo de instrumento ou agravo regimental, já saiu da trilha da CLT.