Em um processo trabalhista em fase de execução, o juiz acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na situação hipotética apresentada, conforme a CLT, contra essa decisão cabe
- A)reclamação ao TST, pois há súmula desse tribunal no sentido da inadmissibilidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução.
Errada, porque reclamação ao TST não é o meio recursal adequado para atacar decisão de primeiro grau que resolve incidente na execução.
- B)somente mandado de segurança, em razão do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Errada, porque aqui há previsão legal específica de recurso na execução, e não cabe mandado de segurança para substituir recurso próprio.
- C)agravo de petição.
Certa, pois a CLT prevê agravo de petição contra a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução.
- D)recurso somente se garantido o juízo.
Errada, porque a lei não condiciona esse recurso à garantia do juízo como enunciado da alternativa sugere.
- E)recurso ordinário.
Errada, porque recurso ordinário é típico das hipóteses de impugnação de sentenças em outras situações, não dessa decisão proferida na execução.
Gabarito: C
Na Justiça do Trabalho, a regra geral é que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato. Mas existe exceção importante na fase de execução, e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é uma delas. A CLT trata disso expressamente no art. 855-A, que manda aplicar o CPC ao incidente e, ao final, disciplina o recurso cabível. Quando o juiz acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução, a impugnação adequada é o agravo de petição. Isso faz sentido porque a decisão mexe diretamente com a execução e com o patrimônio do executado ou do terceiro incluído no polo passivo, então o legislador abriu a via recursal própria para esse momento. O ponto de prova aqui é lembrar que não se trata de recurso ordinário, nem de mandado de segurança, nem de remédio extraordinário inventado para salvar a questão. A CLT é bem objetiva: na execução, a decisão sobre o incidente é atacada por agravo de petição, nos termos do art. 855-A, §1º. Ou seja, o gabarito C está correto porque a própria CLT prevê o agravo de petição como recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase executiva.