Segundo entendimento sumulado do TST, a ação trabalhista
- A)suspende a prescrição em relação aos pedidos, sejam eles idênticos ou não.
Errada, porque a ação trabalhista não suspende a prescrição e também não alcança pedidos não idênticos.
- B)suspende a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos, ainda que a ação seja arquivada.
Errada, porque o efeito não é de suspensão, e sim de interrupção, embora a identidade dos pedidos esteja correta.
- C)não suspende nem interrompe a prescrição, porquanto as regras de suspensão e interrupção só se aplicam à decadência.
Errada, porque a ação trabalhista pode sim interromper a prescrição, e as regras de interrupção não se limitam à decadência.
- D)interrompe a prescrição em relação aos pedidos, sejam eles idênticos ou não.
Errada, porque a interrupção não se aplica a pedidos quaisquer, mas apenas aos pedidos idênticos.
- E)interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos, ainda que a ação seja arquivada.
Certa, pois a Súmula 268 do TST estabelece que a ação trabalhista interrompe a prescrição apenas quanto aos pedidos idênticos, ainda que a ação tenha sido arquivada.
Gabarito: E
A regra cobrada aqui vem da Súmula 268 do TST: o ajuizamento de ação trabalhista interrompe a prescrição, mas apenas em relação aos pedidos idênticos aos formulados na ação anterior. Em outras palavras, a iniciativa do trabalhador não faz a prescrição “parar para tudo”; ela atinge somente o que foi efetivamente repetido na nova demanda. E tem um detalhe importante que costuma aparecer em prova: mesmo que a ação anterior tenha sido arquivada, a interrupção continua valendo para os pedidos idênticos. O TST entende que o simples ajuizamento já produz esse efeito interruptivo, não dependendo de a ação terminar com sentença de mérito. Por isso, a banca acertou ao falar em interrupção e em identidade dos pedidos. Se os pedidos forem diferentes, não há esse aproveitamento automático. A lógica é proteger o direito de ação sem transformar qualquer processo anterior em “salvo-conduto” para tudo o que vier depois. Então, guarde assim: ação trabalhista interrompe a prescrição, nos termos da Súmula 268 do TST, somente para os pedidos idênticos, ainda que a ação anterior tenha sido arquivada.