À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a interposição de recurso de revista por empresa privada na fase de execução pode ocorrer na hipótese de
- A)violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Incorreta. A violação de lei federal e hipótese geral de recurso de revista na fase de conhecimento, mas não autoriza, por si só, recurso de revista em execução.
- B)contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Incorreta. Contrariedade a sumula do TST ou a sumula vinculante não corresponde ao filtro específico da execução, que exige ofensa direta e literal a norma constitucional.
- C)dissenso jurisprudencial quanto a dispositivo de lei estadual de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do tribunal regional prolator da decisão recorrida.
Incorreta. Dissenso sobre lei estadual de observancia territorial ampla e uma hipótese geral do art. 896, mas não e suficiente na fase de execução.
- D)divergência jurisprudencial entre tribunal regional do trabalho, no seu pleno ou turma, quanto a dispositivo de lei federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Incorreta. Divergencia jurisprudencial e contrariedade a sumula são fundamentos ordinarios do recurso de revista, mas ficam afastados pelo regime restritivo da execução.
- E)ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Correta. Na execução, o recurso de revista somente se viabiliza por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Gabarito: E
No processo do trabalho, o recurso de revista em fase de execução tem cabimento restrito. Pela CLT, art. 896, paragrafo 2, e pela Sumula 266 do TST, a admissibilidade depende de demonstracao inequivoca de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal; divergencia jurisprudencial, lei federal ou sumula do TST não bastam nessa fase.