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Direito Processual do Trabalho · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

No processo do trabalho, o procedimento sumaríssimo aplica-se aos dissídios

Gabarito: D

O procedimento sumaríssimo no processo do trabalho foi criado para dar mais rapidez aos casos de menor valor, com regras mais enxutas e foco em celeridade. Ele está previsto nos arts. 852-A a 852-I da CLT e se aplica aos dissídios individuais cujo valor não exceda 40 salários mínimos, apurados na data do ajuizamento da reclamação. Ou seja: a ideia é simplificar a marcha processual sem virar “terra sem lei” - ainda há limites e requisitos bem objetivos. A banca adora trocar dois pontos: o tipo de dissídio e o marco de valor. Aqui, o procedimento sumaríssimo é para dissídios individuais, não para coletivos, e o teto é de 40 salários mínimos, não 30, 50 ou 60. O legislador foi direto: quer rapidez? Então o processo precisa caber nessa faixa e seguir o rito especial. Por isso, a alternativa D está correta: ela reproduz exatamente o que diz o art. 852-A da CLT, ao prever dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação. Esse detalhe do "ajuizamento" é importante e costuma aparecer em prova para confundir com "distribuição". Em resumo, memorize assim: sumaríssimo no trabalho = causa individual + até 40 salários mínimos + regra de celeridade da CLT. Se aparecer valor diferente, ou falar em dissídio coletivo, acenda o alerta vermelho.

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