No processo do trabalho, o procedimento sumaríssimo aplica-se aos dissídios
- A)individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data da distribuição da reclamação.
Errada, porque o limite do procedimento sumaríssimo não é 60 salários mínimos, e sim 40, conforme a CLT.
- B)individuais cujo valor não exceda a vinte vezes o salário mínimo vigente na data da distribuição da reclamação.
Errada, porque o teto de 20 salários mínimos não corresponde ao rito sumaríssimo trabalhista.
- C)individuais e coletivos cujo valor não exceda a trinta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
Errada, porque o sumaríssimo não se aplica a dissídios coletivos e o limite legal também não é de 30 salários mínimos.
- D)individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
Certa, porque o art. 852-A da CLT prevê o procedimento sumaríssimo para dissídios individuais de até 40 salários mínimos, na data do ajuizamento.
- E)e individuais e coletivos cujo valor não exceda a cinquenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
Errada, porque mistura dissídios individuais e coletivos e ainda traz teto de 50 salários mínimos, que não é o previsto na CLT.
Gabarito: D
O procedimento sumaríssimo no processo do trabalho foi criado para dar mais rapidez aos casos de menor valor, com regras mais enxutas e foco em celeridade. Ele está previsto nos arts. 852-A a 852-I da CLT e se aplica aos dissídios individuais cujo valor não exceda 40 salários mínimos, apurados na data do ajuizamento da reclamação. Ou seja: a ideia é simplificar a marcha processual sem virar “terra sem lei” - ainda há limites e requisitos bem objetivos. A banca adora trocar dois pontos: o tipo de dissídio e o marco de valor. Aqui, o procedimento sumaríssimo é para dissídios individuais, não para coletivos, e o teto é de 40 salários mínimos, não 30, 50 ou 60. O legislador foi direto: quer rapidez? Então o processo precisa caber nessa faixa e seguir o rito especial. Por isso, a alternativa D está correta: ela reproduz exatamente o que diz o art. 852-A da CLT, ao prever dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação. Esse detalhe do "ajuizamento" é importante e costuma aparecer em prova para confundir com "distribuição". Em resumo, memorize assim: sumaríssimo no trabalho = causa individual + até 40 salários mínimos + regra de celeridade da CLT. Se aparecer valor diferente, ou falar em dissídio coletivo, acenda o alerta vermelho.