O recurso ordinário para a instância superior é cabível
- A)apenas no procedimento ordinário.
Errada, porque o recurso ordinário não se limita ao procedimento ordinário; ele também pode ser cabível em outras hipóteses previstas na CLT.
- B)nos dissídios individuais, mas não nos dissídios coletivos.
Errada, porque o recurso ordinário não é restrito aos dissídios individuais e também alcança hipóteses ligadas a dissídios coletivos e processos de competência originária dos TRT.
- C)para impugnar tanto decisões terminativas quanto definitivas de varas, juízos e tribunais regionais, em processos de sua competência originária.
Certa, porque o art. 895 da CLT admite recurso ordinário contra decisões terminativas ou definitivas das Varas e Juízos e, em processos originários dos TRT, também contra decisões terminativas ou definitivas.
- D)apenas contra decisões oriundas de varas e juízos.
Errada, porque o recurso ordinário não se dirige apenas contra decisões de varas e juízos, havendo também cabimento em processos originários dos tribunais regionais.
- E)no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação da sentença.
Errada, porque o prazo do recurso ordinário trabalhista não é de quinze dias; em regra, ele é de oito dias, conforme a CLT.
Gabarito: C
O recurso ordinário, na Justiça do Trabalho, funciona como a via clássica para levar a decisão da primeira instância ou, em alguns casos, do TRT para a instância superior. A lógica é simples: se a decisão encerra o processo ou resolve o mérito de forma definitiva, você pode buscar reexame pelo tribunal competente. Na CLT, o art. 895 prevê o recurso ordinário contra decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, com julgamento pelo TRT, e também contra decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais do Trabalho, quando o processo for de sua competência originária, com julgamento pelo TST. É por isso que a banca gosta de cobrar esse ponto com pegadinha de competência. A alternativa C está correta justamente porque abrange os dois cenários previstos em lei: decisões de Varas e Juízos, e decisões de TRT em processos originários. Além disso, ela menciona tanto decisões terminativas quanto definitivas, que é exatamente a redação legal do art. 895 da CLT. Não confunda com regra de prazo ou com a ideia de que o RO serve só para dissídios individuais. Ele é mais amplo do que isso e segue a estrutura recursal trabalhista, que a CESPE adora testar com frases quase certas, mas com um detalhe faltando.