O direito de o empregador instaurar inquérito judicial para apuração de falta grave em face de empregado dirigente sindical que incorre em abandono de emprego é contado a partir do(a)
- A)cessação do benefício previdenciário, quando existente.
Errada, porque a cessação do benefício previdenciário não é o marco inicial do prazo para instaurar inquérito por abandono de emprego.
- B)término do período em que garantida a estabilidade provisória de dirigente sindical.
Errada, porque o término da estabilidade não é o ponto de partida aqui; o problema é a apuração da falta grave durante a estabilidade.
- C)momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
Certa, porque no abandono de emprego o prazo para o inquérito conta do momento em que o empregado pretendeu retornar ao serviço.
- D)ausência de justificativa pelo trabalhador para não retornar ao serviço.
Errada, porque a simples ausência de justificativa não é o marco legal/jurisprudencial usado para iniciar a contagem do inquérito.
- E)suspensão do empregado.
Errada, porque a suspensão do empregado é medida relacionada à apuração da falta, mas não é o marco específico exigido para esse caso de abandono.
Gabarito: C
No processo do trabalho, o inquérito judicial para apuração de falta grave é o instrumento usado pelo empregador para tentar romper a estabilidade de certos empregados, como o dirigente sindical. A lógica é simples: se há estabilidade, a dispensa não pode ser feita no susto; primeiro se apura a falta grave e depois se discute a ruptura do vínculo. Quando a falta grave é abandono de emprego, o relógio do inquérito não começa a correr automaticamente no primeiro dia de falta. O entendimento consolidado é que, nesse caso, o prazo para o empregador instaurar o inquérito conta do momento em que o empregado pretendeu retornar ao serviço. Isso porque o abandono só se caracteriza de forma segura quando existe a ausência prolongada somada à intenção de não voltar, e essa intenção fica evidenciada quando o trabalhador tenta retornar. Por isso, a alternativa C está correta. O empregador precisa agir a partir dessa tentativa de retorno, pois é daí que se torna possível afirmar, com base segura, que houve abandono e iniciar a apuração judicial da falta grave. Esse raciocínio é compatível com a jurisprudência trabalhista sobre abandono de emprego em empregado estável, especialmente dirigente sindical: antes da tentativa de retorno, não se fecha o quadro fático necessário para o inquérito. Em concurso, a banca gosta dessa virada de chave: não é a simples falta, é o retorno frustrado que marca o início da contagem.