Segundo a jurisprudência do TST, contra pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados celetistas
- A)não cabe dissídio coletivo.
Incorreta. Não há impossibilidade absoluta de dissidio coletivo contra pessoa jurídica de direito público com empregados celetistas.
- B)cabe dissídio coletivo de forma geral.
Incorreta. O cabimento não e geral; há restricao quanto a cláusulas econômicas.
- C)cabe dissídio coletivo exclusivamente para a apreciação de cláusulas de natureza econômica.
Incorreta. A jurisprudencia não admite dissidio coletivo exclusivamente para cláusulas econômicas nesse contexto.
- D)cabe dissídio coletivo exclusivamente para a apreciação de cláusulas de natureza social.
Correta. O dissidio coletivo e admitido apenas para apreciacao de cláusulas de natureza social.
- E)cabe dissídio coletivo exclusivamente para a apreciação de cláusulas de natureza sindical.
Incorreta. A restricao reconhecida pelo TST não se limita a cláusulas sindicais, mas sim a cláusulas sociais.
Gabarito: D
A jurisprudencia do TST admite dissidio coletivo envolvendo pessoa jurídica de direito público que contrate empregados celetistas, mas apenas para cláusulas de natureza social. Cláusulas econômicas que impactem remuneração ou vantagens pecuniarias dependem de lei e dotacao própria, por isso não podem ser impostas por sentença normativa.