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Direito Processual do Trabalho · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Julgue os itens que se seguem, acerca do procedimento sumaríssimo. I É admitido recurso de revista por contrariedade a orientação jurisprudencial do TST. II Não será admitida a citação por edital. III Todas as provas serão produzidas em audiência, desde que requeridas previamente. IV A sentença deve mencionar os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Estão certos apenas os itens

Gabarito: B

No procedimento sumaríssimo, a CLT acelera o jogo: menos formalismo, mais concentração dos atos em audiência. A ideia é evitar dilações desnecessárias, então a citação por edital não entra nessa festa e a sentença vem mais enxuta, sem relatório, mas com os elementos de convicção do juízo e um resumo do que aconteceu em audiência. Isso está no art. 852-I da CLT. No recurso de revista, o rito sumaríssimo também tem filtro mais apertado. O art. 896, § 9º, da CLT limita a admissibilidade do RR, então não cabe por contrariedade a orientação jurisprudencial do TST, como a questão tentou sugerir. Cabe apenas nas hipóteses legalmente restritas, como violação direta da Constituição e contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, conforme a redação legal aplicável. A afirmativa sobre provas também escorrega. No sumaríssimo, a lógica é que as provas sejam concentradas em audiência, mas a frase do item cria uma condição que não corresponde ao regime legal. Ou seja, a banca mistura a concentração dos atos com uma exigência que não está posta desse jeito na CLT. Por isso, o gabarito é B: o item II está certo, porque não se admite citação por edital, e o item IV está certo, porque a sentença dispensa relatório e deve trazer os fundamentos e o resumo do ocorrido em audiência.

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