O sindicato dos trabalhadores de determinada categoria apresentou dissídio coletivo em face de empresa pública estadual, visando à implementação de reajuste salarial de 5,74%. Entretanto, não houve comum acordo para a instauração do dissídio coletivo. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta conforme a jurisprudência atual do STF.
- A)O STF entende que não é necessário o comum acordo nos dissídios coletivos de natureza econômica, mas somente nos dissídios de natureza não econômica.
Errada, porque o STF não faz essa distinção proposta na alternativa para dispensar o comum acordo nos dissídios econômicos.
- B)O STF declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 45/2004, que alterou a redação do art. 145, § 2.º, da Constituição Federal de 1988, para deixar de exigir o comum acordo para a instauração de qualquer dissídio coletivo.
Errada, porque o STF não declarou inconstitucional a EC 45/2004 nem o art. 114, § 2º, da CF.
- C)Em se tratando de dissídio coletivo de natureza econômica, o STF entende constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para o ajuizamento.
Certa, pois o STF entende constitucional a exigência de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica.
- D)O STF atribuiu interpretação conforme ao art. 114, § 2.º, da Constituição Federal de 1988 no sentido de somente exigir comum acordo nos dissídios coletivos instaurados pelo empregador.
Errada, porque a exigência de comum acordo não ficou restrita aos dissídios instaurados pelo empregador.
- E)Com a reforma ocorrida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, o art. 114, § 2.º, da Constituição Federal de 1988 deixou de prever o comum acordo para a instauração de dissídio coletivo, porém o STF entendeu que permanece a exigência desse requisito, dada a natureza do dissídio coletivo.
Errada, porque a exigência de comum acordo não foi afastada pelo STF após a EC 45/2004; ao contrário, foi mantida para os dissídios econômicos.
Gabarito: C
No dissídio coletivo de natureza econômica, a discussão não é apenas sobre direito já violado, mas sobre criação de novas condições de trabalho, como reajuste salarial, jornada e benefícios. Por isso, a Constituição, no art. 114, § 2º, após a EC 45/2004, passou a exigir o chamado comum acordo para que o Judiciário trabalhista possa ser provocado. Em outras palavras: sem consenso mínimo entre as partes, o dissídio econômico não anda, salvo hipóteses excepcionais tratadas na jurisprudência, que não são a regra da questão. O STF, ao julgar a matéria, entendeu constitucional essa exigência. A Corte afirmou que o comum acordo funciona como um filtro para evitar que o Judiciário substitua a negociação coletiva como primeira via de solução do conflito. Então, quando a empresa pública estadual não concorda com a instauração do dissídio coletivo econômico, falta um pressuposto processual importante, e a ação não deve prosperar. É exatamente por isso que o gabarito é a letra C: o STF considera constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. A lógica é simples e costuma cair muito em prova: dissídio econômico exige mais cautela porque mexe com criação de norma coletiva, não apenas com interpretação de cláusula já existente. Resumo de prova: a EC 45/2004 não eliminou o comum acordo; ao contrário, ele continua valendo para os dissídios coletivos econômicos, segundo a leitura do STF.