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Direito Processual do Trabalho · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

O sindicato dos trabalhadores de determinada categoria apresentou dissídio coletivo em face de empresa pública estadual, visando à implementação de reajuste salarial de 5,74%. Entretanto, não houve comum acordo para a instauração do dissídio coletivo. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta conforme a jurisprudência atual do STF.

Gabarito: C

No dissídio coletivo de natureza econômica, a discussão não é apenas sobre direito já violado, mas sobre criação de novas condições de trabalho, como reajuste salarial, jornada e benefícios. Por isso, a Constituição, no art. 114, § 2º, após a EC 45/2004, passou a exigir o chamado comum acordo para que o Judiciário trabalhista possa ser provocado. Em outras palavras: sem consenso mínimo entre as partes, o dissídio econômico não anda, salvo hipóteses excepcionais tratadas na jurisprudência, que não são a regra da questão. O STF, ao julgar a matéria, entendeu constitucional essa exigência. A Corte afirmou que o comum acordo funciona como um filtro para evitar que o Judiciário substitua a negociação coletiva como primeira via de solução do conflito. Então, quando a empresa pública estadual não concorda com a instauração do dissídio coletivo econômico, falta um pressuposto processual importante, e a ação não deve prosperar. É exatamente por isso que o gabarito é a letra C: o STF considera constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. A lógica é simples e costuma cair muito em prova: dissídio econômico exige mais cautela porque mexe com criação de norma coletiva, não apenas com interpretação de cláusula já existente. Resumo de prova: a EC 45/2004 não eliminou o comum acordo; ao contrário, ele continua valendo para os dissídios coletivos econômicos, segundo a leitura do STF.

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