Luiz mantinha vinculo formal de emprego, desde 5/1/2019, com a indústria Vinícola Ltda. Durante o contrato de trabalho de Luiz, vigorou convenção coletiva de trabalho (CCT) por dois anos, a partir de maio de 2019, a qual previa, entre outras cláusulas, a percepção de décimo quarto salário pelos empregados e a extensão da garantia provisória de emprego ao trabalhador vitima de acidente de trabalho - por mais doze meses além do prazo mínimo legal deferido após a cessação do auxílio por incapacidade acidentária em razão de alta médica. A CCT não foi renovada após o prazo de sua vigência. Em julho de 2021, Luiz sofreu acidente do trabalho e ficou afastado por 60 dias. Em dezembro de 2022, foi dispensado sem justa causa pela referida empresa. Em janeiro de 2023, Luiz ajuizou reclamação trabalhista, requerendo o reconhecimento do seu direito à garantia do emprego prevista naquela CCT, bem como o pagamento de décimo quarto salário relativo ao período de junho de 2021 a outubro de 2022. A partir da situação hipotética precedente, assinale a opção correta.
- A)Luiz faz jus à percepção do décimo quarto salário e à garantia de emprego previstas na CCT, mesmo depois de cessada sua vigência, pela aplicação da regra da ultratividade das normas trabalhistas, positivada no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro e autorizada por entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Errada, porque a ultratividade das normas coletivas não é mais admitida no Brasil e o TST não pode autorizar o que a CLT e o STF vedam.
- B)Luiz não faz jus ao décimo quarto salário, porquanto seu pleito se refere a período superveniente à cessação da vigência da CCT, além de haver expressa vedação legal de ultratividade das normas coletivas trabalhistas, mas faz jus à garantia de emprego pleiteada, por se tratar de norma relacionada à saúde e à segurança do trabalho, à qual aderem, sem prazo determinado, todos os contratos de trabalho.
Errada, porque não há ultratividade da cláusula coletiva e a garantia de emprego prevista na CCT não se incorpora automaticamente nem por regra geral de saúde e segurança.
- C)Luiz faz jus à percepção do décimo quarto salário previsto na CCT, mesmo depois de cessada sua vigência, por se tratar de verba de natureza habitual, bem como pela aplicação da regra da ultratividade das normas trabalhistas, positivada no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, mas não tem direito à garantia de emprego prevista naquela CCT, por haver decorrido mais de doze meses da cessação da vigência da CCT.
Errada, porque o décimo quarto salário não se mantém após o fim da CCT e a garantia de emprego também não subsiste por ultratividade ou habitualidade.
- D)Luiz faz jus ao reconhecimento da garantia de emprego prevista na CCT, mesmo depois de cessada sua vigência, pela aplicação da regra da ultratividade das normas trabalhistas, positivada no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, mas não tem direito à percepção das verbas de décimo quarto salário pleiteadas, por ausência de habitualidade e de expressa previsão legal.
Errada, porque a garantia de emprego também dependia da vigência da CCT e não há ultratividade; além disso, o décimo quarto salário não pode ser afastado por esse fundamento improvisado.
- E)Luiz não faz jus ao décimo quarto salário e à garantia de emprego previstos na CCT, porquanto ambos são relativos a período posterior à cessação da vigência da CCT em que se fundamentariam e a ultratividade das normas coletivas trabalhistas é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme ratificado pelo STF.
Certa, porque a CCT já tinha expirado quando surgiram os fatos e os pedidos, e a ultratividade das normas coletivas é vedada pela CLT e pelo STF.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é a vigência da norma coletiva. A CCT valeu por 2 anos, a partir de maio de 2019, então terminou em maio de 2021. Depois disso, ela não continua produzindo efeitos por conta própria, porque a ultratividade das normas coletivas foi vedada no sistema brasileiro pelo art. 614, § 3º, da CLT, com redação da Reforma Trabalhista, e esse entendimento foi reforçado pelo STF no julgamento da ADPF 323. Isso derruba as duas pretensões de Luiz. O acidente ocorreu em julho de 2021, quando a CCT já tinha acabado. Logo, a cláusula que ampliava a garantia provisória de emprego não alcança esse evento. O mesmo vale para o décimo quarto salário: ele foi pedido para período posterior ao fim da norma coletiva, e cláusula coletiva extinta não se projeta para o futuro como se fosse um contrato com saudade do passado. Em resumo: sem renovação da CCT, sem ultratividade. As vantagens convencionais não permanecem automaticamente no contrato de trabalho depois do término da vigência, salvo se houver novo instrumento coletivo ou outra base jurídica específica, o que não aconteceu no caso. Por isso, a alternativa correta é a letra E: Luiz não faz jus nem ao décimo quarto salário nem à garantia de emprego previstos na CCT, pois ambos se referem a período posterior à sua vigência e a ultratividade é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.