Acerca da impetração de mandado de segurança contra decisão que determine a penhora de proventos de aposentadoria, assinale a opção correta, à luz do Código de Processo Civil de 2015 e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
- A)O mandado de segurança é incabível no referido caso, por ser a decisão passível de reforma por meio de agravo de petição.
Incorreta. O mandado de seguranca pode ser manejado contra ato judicial teratologico ou ilegal quando não houver recurso eficaz imediato para proteger direito líquido e certo.
- B)O ato tido como coator será ilegal ou abusivo se a constrição recair sobre proventos de aposentadoria depositados em caderneta de poupança em valor inferior a quarenta salários mínimos.
Incorreta. A proteção da caderneta de poupanca até quarenta salarios minimos não resolve, por si só, a penhora de proventos de aposentadoria para crédito trabalhista alimentar.
- C)A segurança deve ser concedida em razão da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Incorreta. A impenhorabilidade dos proventos não e absoluta na leitura atual do CPC e da jurisprudencia trabalhista.
- D)Não há ilegalidade ou abusividade no ato desde que a penhora não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada e o valor líquido auferido pelo impetrante, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo.
Correta. A penhora parcial pode ser admitida se não ultrapassar 50% dos ganhos liquidos e preservar ao executado valor mínimo de subsistencia.
- E)A decisão ofende direito líquido e certo da parte impetrante por não ser possível a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista.
Incorreta. É possível penhora parcial de proventos para satisfacao de crédito trabalhista, desde que respeitados os limites legais e jurisprudenciais.
Gabarito: D
A impenhorabilidade de salarios, proventos e aposentadorias não e absoluta quando a constricao busca satisfazer crédito de natureza alimentar e respeita limites de proporcionalidade. Na execução trabalhista, a jurisprudencia admite penhora parcial, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, como no limite de até 50% dos ganhos liquidos e manutencao de valor não inferior a um salario mínimo.