De acordo com as disposições da Constituição Federal de 1988 e da CLT e considerando a jurisprudência do STF e do TST, a justiça do trabalho não é competente para processar e julgar ações
- A)sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
Errada, porque a CF/88, art. 114, III, atribui à Justiça do Trabalho as ações sobre representação sindical, inclusive entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores, e sindicatos e empregadores.
- B)que envolvam direito de greve dos servidores públicos civis da administração pública direta, autárquica ou fundacional.
Certa, porque ações sobre direito de greve de servidores públicos civis estatutários não são da competência da Justiça do Trabalho, segundo a jurisprudência do STF.
- C)entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o órgão gestor de mão de obra decorrentes da relação de trabalho.
Errada, porque conflitos entre trabalhadores portuários e operadores portuários ou OGMO decorrentes da relação de trabalho estão expressamente no art. 114 da CF/88.
- D)relativas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Errada, porque a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações relativas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, nos termos do art. 114, VII, da CF/88.
- E)possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve por trabalhadores da iniciativa privada.
Errada, porque as ações possessórias decorrentes do exercício do direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada são da competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da CF/88 e a jurisprudência do STF.
Gabarito: B
A competência da Justiça do Trabalho está no art. 114 da CF/88 e foi ampliada ao longo do tempo, mas não virou uma competência sem freio. Em regra, ela julga controvérsias ligadas à relação de trabalho e matérias conexas, como representação sindical, greve na iniciativa privada, penalidades administrativas trabalhistas e conflitos entre trabalhadores portuários e operadores/OGMO, por exemplo. O ponto sensível da questão está nos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional. Nesses casos, o STF consolidou que a Justiça do Trabalho não julga as ações envolvendo o direito de greve desses servidores, porque o vínculo é estatutário, não celetista. A referência clássica é a ADI 3.395, na qual o STF afastou a competência da JT para causas entre o Poder Público e servidores submetidos a regime jurídico-administrativo. Por isso, a alternativa B está correta como exceção: apesar de falar em greve, ela trata de servidores públicos civis, e esse tema não fica na Justiça do Trabalho. Já a greve dos empregados da iniciativa privada é outra história e costuma permanecer no campo trabalhista. Resumo de prova: se a questão envolver relação de emprego/ trabalho privado, a JT tende a ser competente; se envolver servidor estatutário, acenda o alerta vermelho e pense em competência fora da JT, conforme a jurisprudência do STF.