Em uma reclamação trabalhista, o reclamante formulou pedido de pagamento de horas extras. Na contestação, a empresa negou que o empregado tivesse trabalhado em jornada extraordinária, e juntou cartões de ponto assinados pelo empregado em que tinham sido registrados horários uniformes da jornada de trabalho desse empregado. Na audiência de instrução, não foram ouvidas testemunhas, nem da empresa, nem do empregado. Nessa situação hipotética, os cartões de ponto
- A)são considerados como prova, podendo ser usados pelo empregado para comprovar a jornada trabalhada.
Errada, porque cartões de ponto não são prova automaticamente favorável ao empregado; com registros uniformes, sua força probatória fica enfraquecida.
- B)comprovam a jornada de trabalho efetivamente cumprida, pois a assinatura expressa a concordância do empregado com os registros.
Errada, porque a assinatura do empregado não torna verdade absoluta a jornada lançada nos cartões, especialmente se os horários são uniformes.
- C)não servem como prova da jornada de trabalho, pois contêm registros uniformes, cabendo à empresa comprovar a jornada por outros meios de prova.
Certa, porque registros uniformes nos controles de jornada descaracterizam sua confiabilidade como prova plena da jornada efetivamente cumprida.
- D)somente não servirão como prova se o reclamante contestar a autenticidade de sua assinatura.
Errada, porque a invalidade probatória não depende de impugnação da assinatura, mas da falta de credibilidade dos registros uniformes.
- E)não servem como prova da jornada de trabalho, porque, em qualquer tipo de demanda que pleiteie horas extras, cabe à empresa apresentar outros tipos de provas para negar a existência de jornada extraordinária.
Errada, porque não é em qualquer ação de horas extras que a empresa necessariamente perde a prova; a regra depende da apresentação e da confiabilidade dos controles de jornada.
Gabarito: C
Quando a empresa apresenta cartões de ponto, eles podem ser importantes para discutir a jornada, mas isso não significa que valem automaticamente como verdade absoluta. No processo do trabalho, a anotação de horário feita de forma uniforme, com aqueles registros “certinhos” demais, costuma acender o alerta do juiz: pode haver marcação britânica, sem variação real de entrada, saída e intervalos. A lógica aqui vem da Súmula 338 do TST. Ela diz que a não apresentação injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado. E, além disso, registros uniformes também enfraquecem a força probatória desses cartões, porque eles não se mostram confiáveis como retrato fiel da jornada efetivamente cumprida. Por isso, a assinatura do empregado no cartão de ponto não salva o documento por si só. Assinar não significa concordar de forma irrevogável com a jornada ali lançada, especialmente quando os horários são uniformes e a prova testemunhal nem sequer foi produzida. O papel até existe, mas a credibilidade dele fica comprometida. Assim, o gabarito C está correto porque cartões de ponto com registros uniformes não servem, por si só, como prova segura da jornada efetivamente trabalhada, cabendo à empresa demonstrar a jornada por outros meios idôneos, se quiser afastar a alegação de horas extras.