João ajuizou ação trabalhista contra determinada empresa pública. Apesar de ter indicado o valor da causa em trinta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ele não determinou nem liquidou os seus pedidos. Nessa situação hipotética, a ação trabalhista
- A)não poderá ser submetida ao procedimento sumaríssimo, porque a parte ré integra a administração pública indireta.
Errada, porque empresa pública não integra a exceção legal que afasta o procedimento sumaríssimo; a vedação alcança apenas a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
- B)poderá ser submetida ao procedimento sumaríssimo e cada parte poderá apresentar até três testemunhas.
Errada, porque no procedimento sumaríssimo cada parte pode apresentar até duas testemunhas, e não três.
- C)não poderá ser submetida ao procedimento sumaríssimo, porque o valor da causa excede a vinte vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
Errada, porque o limite do rito sumaríssimo é de até 40 salários mínimos, não 20, e o valor da causa indicado (30 salários mínimos) não impede o rito por esse motivo.
- D)poderá ser submetida ao procedimento sumaríssimo, mas deverá ser arquivada, porque os pedidos não foram determinados e os respectivos valores não foram indicados.
Certa, porque, embora a causa possa tramitar no sumaríssimo, os pedidos precisam ser certos, determinados e com indicação de valor, sob pena de não processamento regular da inicial.
Gabarito: D
No procedimento sumaríssimo, a CLT gosta de simplicidade, mas não aceita improviso. Esse rito é cabível nas causas de até 40 salários mínimos, e a empresa pública pode, sim, figurar no polo passivo, porque a vedação legal alcança a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, não a empresa pública. Então, pelo valor informado, a ação poderia entrar no sumaríssimo sem problema por esse critério. O ponto que derruba a inicial é outro: no sumaríssimo, os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do valor correspondente. Isso está no art. 852-B, I, da CLT, e combina com a exigência do art. 840, §1º, após a reforma trabalhista. Se o autor apenas diz que quer algo, mas não individualiza e não quantifica os pedidos, a petição nasce com defeito relevante. Por isso o gabarito é a letra D: a ação até pode ser processada no rito sumaríssimo, mas a falta de pedidos determinados e de seus respectivos valores impede o regular prosseguimento, levando ao arquivamento/indeferimento conforme a disciplina legal do rito. Em prova de banca, pense assim: no sumaríssimo, a CLT quer velocidade, mas com pedido bem amarrado, sem pedido “modo mistério”.