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Direito Processual do Trabalho · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

João ajuizou ação trabalhista contra determinada empresa pública. Apesar de ter indicado o valor da causa em trinta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ele não determinou nem liquidou os seus pedidos. Nessa situação hipotética, a ação trabalhista

Gabarito: D

No procedimento sumaríssimo, a CLT gosta de simplicidade, mas não aceita improviso. Esse rito é cabível nas causas de até 40 salários mínimos, e a empresa pública pode, sim, figurar no polo passivo, porque a vedação legal alcança a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, não a empresa pública. Então, pelo valor informado, a ação poderia entrar no sumaríssimo sem problema por esse critério. O ponto que derruba a inicial é outro: no sumaríssimo, os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do valor correspondente. Isso está no art. 852-B, I, da CLT, e combina com a exigência do art. 840, §1º, após a reforma trabalhista. Se o autor apenas diz que quer algo, mas não individualiza e não quantifica os pedidos, a petição nasce com defeito relevante. Por isso o gabarito é a letra D: a ação até pode ser processada no rito sumaríssimo, mas a falta de pedidos determinados e de seus respectivos valores impede o regular prosseguimento, levando ao arquivamento/indeferimento conforme a disciplina legal do rito. Em prova de banca, pense assim: no sumaríssimo, a CLT quer velocidade, mas com pedido bem amarrado, sem pedido “modo mistério”.

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