A respeito dos recursos no processo do trabalho, assinale a opção correta.
- A)Nos casos de feriado local ou forense, que prorrogue o prazo para a interposição do recurso, caberá à parte fazer a prova do feriado.
Correta: o art. 1.003, § 6º, do CPC exige que a parte comprove, no ato de interposição, o feriado local ou forense que prorrogue o prazo recursal.
- B)O jus postulandi das partes, previsto na CLT, alcança os recursos trabalhistas até a competência do TST, não sendo aplicável aos recursos no STF.
Errada: o jus postulandi não alcança toda e qualquer atuação recursal sem limites, e sua incidência no STF não é tratada dessa forma pela CLT e pela jurisprudência.
- C)Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho é admitida a interposição de recurso de revista, demonstrada violação à CF, a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST.
Errada: no procedimento sumaríssimo, o recurso de revista é cabível de modo restrito, em hipóteses legais específicas, não bastando a formulação genérica da alternativa.
- D)Não é exigido o prequestionamento nos casos de recurso de revista em que a matéria discutida for a incompetência absoluta da justiça do trabalho.
Errada: a regra do prequestionamento continua relevante no recurso de revista, inclusive quando se discute competência absoluta, não sendo uma dispensa automática como afirmado.
- E)É admissível o recurso de embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais por divergência jurisprudencial quando os acórdãos divergentes forem oriundos da mesma turma.
Errada: embargos à SDI por divergência jurisprudencial exigem pressupostos específicos, e acórdãos da mesma turma não atendem a essa lógica de divergência apta.
Gabarito: A
Nos recursos trabalhistas, o prazo conta de forma bem formal: perdeu o dia, perdeu o jogo. E quando a parte quer aproveitar um feriado local ou forense para prorrogar o prazo recursal, não basta apenas alegar depois que o fórum estava fechado. A regra do CPC de 2015, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, exige prova do feriado no momento da interposição do recurso. Isso está no art. 1.003, § 6º, do CPC, e a jurisprudência do TST segue essa linha. Por isso, a alternativa A está correta: se o feriado local ou forense prorroga o prazo, a parte tem o ônus de comprová-lo ao recorrer. A lógica é simples: o tribunal precisa conferir de imediato se o recurso foi mesmo protocolado no prazo correto. As demais opções misturam conceitos clássicos de recursos trabalhistas. O jus postulandi tem limites, o recurso de revista no sumaríssimo é mais restrito do que a alternativa sugere, o prequestionamento continua sendo tema central e os embargos à SDI não funcionam do jeito descrito. Em prova CESPE, esse tipo de detalhe é justamente onde a banca gosta de colocar a casca de banana.