A respeito da organização, da competência e da composição da justiça do trabalho, assinale a opção correta.
- A)Ações de indenização por dano moral oriundas de acidente de trabalho devem ser analisadas na justiça federal, e não na justiça do trabalho, pois não dizem respeito à relação de trabalho.
Errada, porque ações de indenização por dano moral decorrentes de acidente de trabalho são, em regra, da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Federal.
- B)A justiça do trabalho é competente para julgar demanda em que o empregado pleiteie indenização do empregador pela falta de fornecimento das guias de seguro-desemprego.
Certa, pois a falta de entrega das guias do seguro-desemprego gera pedido ligado diretamente à relação de emprego e é matéria da Justiça do Trabalho.
- C)Ação que demande complementação de pensão, requerida por viúva de ex-empregado de empresa privada, não deve ser julgada pela justiça do trabalho, pois extrapola a discussão a respeito do contrato de trabalho originário.
Errada, porque a pretensão de complementação de pensão pode decorrer do vínculo empregatício e, em situações assim, a competência tende a ser da Justiça do Trabalho.
- D)A justiça do trabalho não é competente para o julgamento de execuções de contribuições previdenciárias.
Errada, porque a Justiça do Trabalho também é competente para executar contribuições previdenciárias resultantes de suas próprias decisões, nos termos do art. 114, VIII, da CF.
- E)As comissões de conciliação prévia, por terem competência para pactuar acordos, integram a estrutura da justiça do trabalho.
Errada, porque as comissões de conciliação prévia não integram a estrutura do Poder Judiciário nem da Justiça do Trabalho; são órgãos extrajudiciais.
Gabarito: B
A competência da Justiça do Trabalho ficou bem ampliada com a EC 45/2004, especialmente pelo art. 114 da CF. Hoje, a regra é olhar para a origem da controvérsia: se o litígio decorre da relação de trabalho, a JT tende a ser competente. E isso vale não só para salário e rescisão, mas também para pedidos de indenização ligados ao vínculo, como danos decorrentes da relação de emprego. No caso da questão, a alternativa B está correta porque a Justiça do Trabalho julga pedido de indenização pelo empregador que não fornece as guias do seguro-desemprego. Esse prejuízo nasce diretamente da relação de emprego e da conduta patronal no momento da rescisão, então a matéria é trabalhista. A jurisprudência do TST segue exatamente essa linha. Vale lembrar que o STF também consolidou que ações de indenização por dano moral ou material decorrentes de acidente de trabalho não vão para a Justiça Federal: em regra, são da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir estiver ligada à relação laboral. Já as execuções de contribuições previdenciárias decorrentes das decisões da JT também são de sua competência, por força do art. 114, VIII, da CF. Ou seja: o macete aqui é não separar tudo em caixinhas antigas. Se o problema nasceu do contrato de trabalho ou do que aconteceu por causa dele, a JT costuma entrar em cena. A banca gosta muito de testar justamente essas exceções que, na verdade, são o básico atualizado pela Constituição.