De acordo com os termos postos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a liquidação de sentença pode ocorrer por cálculo, por arbitramento ou por artigos e abrangerá também o cálculo das contribuições
- A)interventivas
Errada, porque a CLT não fala em contribuições interventivas na liquidação da sentença trabalhista.
- B)fiscais
Errada, porque o texto legal menciona contribuições previdenciárias, e não fiscais.
- C)pessoais
Errada, porque não existe essa categoria de contribuições pessoais no dispositivo da CLT.
- D)previdenciárias
Certa, porque o artigo 879 da CLT determina que a liquidação abrangerá também o cálculo das contribuições previdenciárias.
- E)econômicas
Errada, porque a CLT não prevê contribuições econômicas nesse contexto.
Gabarito: D
Na Justiça do Trabalho, a sentença condenatória nem sempre nasce pronta para pagamento imediato: antes, pode passar pela fase de liquidação, que serve para transformar a condenação em valor certo. Pela CLT, essa liquidação pode ocorrer por cálculo, por arbitramento ou por artigos, conforme a natureza do que precisa ser apurado. O ponto-chave da questão está no artigo 879 da CLT, que diz expressamente que a liquidação abrangerá também o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. Ou seja: quando a decisão é liquidada, não se calcula só o crédito do trabalhador, mas também os encargos previdenciários incidentes, porque isso faz parte do desfecho da execução trabalhista. Por isso, o gabarito é a letra D. A banca cobra a literalidade da CLT e gosta de testar se você lembra que as contribuições ligadas à execução trabalhista são as previdenciárias, não outras contribuições genéricas. Em prova, o caminho costuma ser bem direto: sentença -> liquidação -> apuração do principal e das contribuições previdenciárias. Em resumo, a liquidação trabalhista não é só uma conta de matemática processual, é também o momento de apurar os valores acessórios que a lei manda incluir. Se você lembrar do artigo 879 da CLT, a questão fica quase sem suspense.