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Direito Processual do Trabalho · CESGRANRIO · 2023

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

G promoveu reclamação trabalhista em face da empresa ÇÇ, buscando o reconhecimento de direitos trabalhistas. Houve a designação de audiência, com a determinação de que o autor fosse representado por entidade sindical. Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria no caso de ações

Gabarito: A

A CLT prevê uma hipótese bem específica em que o empregado pode ser representado pelo sindicato da categoria: nas ações plúrimas. Isso aparece como uma forma de facilitar a vida processual quando vários empregados têm pretensões semelhantes em uma mesma reclamação. Em vez de cada um ir sozinho para a audiência, o sindicato pode atuar na representação, dando mais organização e força à demanda coletiva de interesses individuais homogêneos. O ponto-chave aqui é não confundir com outras ações trabalhistas. A representação sindical, nesse caso, não é uma regra geral para toda reclamação trabalhista, mas uma exceção prevista em lei. A ideia é prática: quando há vários trabalhadores com pedidos parecidos, a CLT permite essa atuação sindical para evitar uma enxurrada de processos quase idênticos. O fundamento está no art. 843, § 2º, da CLT, que admite a representação pelo sindicato da categoria no caso de ações plúrimas. Por isso o gabarito é a alternativa A. A banca gosta de trocar o nome da ação por termos parecidos para ver se você realmente lembra da expressão legal exata. Resumo de prova: sindicato na representação do empregado, aqui, é sinônimo de ação plúrima. Se o enunciado falar em outro tipo de ação, desconfie: a CLT costuma ser bem literal nesses detalhes.

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