Um advogado tem necessidade de interpor Recurso de Revista contra decisão proferida por determinado Tribunal Regional do Trabalho. De acordo com a CLT, cabe Recurso de Revista para a Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado a
- A)Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho
Errada, porque a Seção de Dissídios Coletivos trata de conflitos coletivos, não é o órgão indicado pela CLT para essa hipótese de divergência interpretativa em dissídio individual.
- B)Comissão de Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho
Errada, pois a Comissão de Precedentes não é o órgão mencionado no art. 896 da CLT como parâmetro para o cabimento do Recurso de Revista.
- C)Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
Certa, porque o art. 896 da CLT prevê o Recurso de Revista quando o TRT der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado a Seção de Dissídios Individuais do TST.
- D)Reunião plenária do Tribunal Superior do Trabalho
Errada, já que a reunião plenária do TST não é o referencial legal usado pela CLT para essa espécie de divergência.
- E)Área de organização da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
Errada, porque a área de organização da jurisprudência não é órgão jurisdicional competente para servir de fundamento ao cabimento do recurso.
Gabarito: C
O Recurso de Revista, na CLT, é aquele recurso mais "cirúrgico" do processo do trabalho: ele não serve para reexaminar prova, mas para corrigir a interpretação do direito quando o Tribunal Regional do Trabalho decide de forma divergente. A regra está no art. 896 da CLT, que admite o recurso contra decisões em grau de recurso ordinário proferidas pelos TRTs, em dissídio individual, quando houver divergência de interpretação de lei federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial. Na questão, a palavra-chave é a fonte da divergência. A CLT diz que cabe Recurso de Revista quando o TRT der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. É exatamente isso que torna o item correto. A lógica é simples: a SDI do TST funciona como referência uniforme de interpretação no âmbito trabalhista, e o Recurso de Revista entra para levar ao TST a discussão sobre essa divergência. Em prova, quando aparecer "interpretação diversa" e "lei federal", acenda a luz amarela do art. 896 da CLT. Então, o gabarito é a letra C porque o texto legal aponta expressamente a Seção de Dissídios Individuais do TST como o órgão de comparação interpretativa.