Pedro propôs ação de indenização por danos materiais em face de Rodrigo, mas deixou de apresentar pedido de gratuidade de justiça, bem como deixou de recolher as custas. No dia 15 de fevereiro, Pedro recebeu intimação eletrônica, por meio do Diário de Justiça Eletrônico para realizar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias e no dia 17 de fevereiro, Pedro recebeu a mesma intimação por meio do Portal Eletrônico – portal de intimações. De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá prevalecer a intimação
- A)que for mais benéfica a Pedro, no caso por meio do Portal Eletrônico.
Incorreta: o critério não é simplesmente a intimação mais benéfica à parte.
- B)que for mais benéfica a Rodrigo, no caso, por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
Incorreta: o critério não é favorecer a parte contrária.
- C)que for a primeira validamente efetuada, no caso por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
Incorreta: a primeira intimação no DJe não prevalece sobre a intimação pelo portal.
- D)realizada no Diário da Justiça Eletrônico, independentemente de ser a mais benéfica ou ter sido a primeira validamente efetuada.
Incorreta: o DJe não prevalece automaticamente nesse cenário de duplicidade.
- E)realizada pelo Portal Eletrônico, independentemente de ser a mais benéfica ou ter sido a primeira validamente efetuada.
Correta: deve prevalecer a intimação pelo Portal Eletrônico.
Gabarito: E
No entendimento atual do STJ sobre duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a intimação realizada pelo portal eletrônico, por ter regime próprio de ciência pessoal, ainda que exista publicação no Diário de Justiça Eletrônico em data diversa.