André e Fabiana eram casados há dezoito anos. Por incompatibilidade de ideias, resolveram se divorciar e, para tanto, propuseram ação de divórcio perante a 3ª Vara de Família do Município de Dois Rios, local de domicílio do casal. À época, decidiram não realizar a partilha dos bens, que, em sua maioria, imóveis, ficavam situados na cidade de Araras. Passados dois anos, Fabiana decidiu se mudar para a cidade de Terras Verdes. Durante o período, André sofreu um grave atropelamento que o deixou com lesões no cérebro, ficando impedido de exprimir a sua vontade. Sua irmã, Maria, residente em Itupé, foi nomeada curadora e André passou a residir na cidade vizinha Ituiuti. Diante do ocorrido, Fabiana decidiu propor a ação de partilha de bens. Acerca do caso hipotético narrado, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a ação de partilha de bens deverá ser proposta em
- A)Terras Verdes, considerando ser Fabiana a autora da ação.
Errada, porque o simples fato de Fabiana ser a autora não define a competência territorial da ação de partilha.
- B)Araras, considerando que lá estão situados os bens do casal.
Errada, porque a localização dos imóveis não prevalece, neste caso, sobre o juízo que processou o divórcio.
- C)Ituiuti, considerando ser André atualmente incapaz.
Errada, porque a incapacidade superveniente de André não desloca a competência para o foro de sua residência atual.
- D)Itupé, considerando ser Maria a curadora de André.
Errada, porque o foro da curadora não é critério de fixação da competência nessa hipótese.
- E)Dois Rios, considerando que é o local onde foi ajuizada a ação de divórcio.
Certa, porque a partilha posterior ao divórcio deve ser proposta no mesmo juízo onde foi ajuizada a ação de divórcio, conforme orientação do STJ.
Gabarito: E
Em regra, a competência territorial em ações de família costuma seguir critérios práticos ligados ao domicílio das partes ou ao local dos bens. Mas aqui existe um detalhe importante: a partilha foi deixada para depois do divórcio e, segundo o entendimento atual do STJ, essa ação deve ser proposta no mesmo juízo que processou o divórcio. A ideia é evitar decisões desencontradas e aproveitar a ligação direta entre a dissolução do casamento e a divisão do patrimônio comum. Na prática, isso significa que o juízo da 3ª Vara de Família de Dois Rios continua sendo o foro adequado para a partilha posterior. Não importa que os imóveis estejam em Araras, nem que Fabiana tenha se mudado ou que André tenha passado a viver em outra cidade. O foco aqui não é onde está cada pessoa hoje, mas a prevenção do juízo que já conheceu da relação familiar e do próprio divórcio. Esse raciocínio conversa com a lógica da prevenção e da conexão, muito usada para evitar a pulverização de processos ligados ao mesmo núcleo familiar. A jurisprudência do STJ, nesse tipo de situação, prestigia a unidade da controvérsia: primeiro se dissolve o vínculo, depois se divide o patrimônio no mesmo ambiente judicial. Então, se a questão perguntar onde propor a ação de partilha de bens nesse cenário, a resposta correta é o foro onde foi ajuizada a ação de divórcio. É o tipo de pegadinha em que a banca joga nomes de cidades e incapacidade no meio só para ver se você esquece o velho truque processual: processo ligado, juízo ligado também.