Admite-se reconvenção sucessiva?
- A)Sim, apenas se a questão que justifique sua propositura tenha surgido na contestação.
Errada, porque restringe indevidamente a hipótese à contestação, quando a reconvenção sucessiva também pode surgir a partir da primeira reconvenção.
- B)Sim, apenas se a questão jurídica que a fundamente tenha aparecido na primeira reconvenção.
Errada, porque a base da reconvenção sucessiva não é apenas a primeira reconvenção, mas também a contestação.
- C)Sim, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção.
Certa, pois a reconvenção sucessiva é admitida quando o fato ou a questão que a fundamenta surge na contestação ou na primeira reconvenção.
- D)Não, pois se trata de uma criação teratológica jurídica, sem aplicação no direito processual brasileiro.
Errada, porque a reconvenção sucessiva não é uma aberração processual; ela é admitida em hipóteses específicas pela doutrina e pela jurisprudência.
- E)Não, uma vez que o instituto da reconvenção, em si, não admite reconvenções sucessivas e indefinidas.
Errada, porque o sistema não veda por completo novas reconvenções, apenas impede sua proliferação indefinida e sem ligação com fatos novos do processo.
Gabarito: C
Reconvenção é a “contra-ação” do réu dentro do mesmo processo: em vez de só se defender, ele também formula um pedido contra o autor. O CPC/2015, no art. 343, trouxe uma lógica mais aberta para isso, mas não transformou a reconvenção em uma escada infinita de pedidos sem fim. A ideia da reconvenção sucessiva é simples: se, na contestação ou na própria primeira reconvenção, surgir fato novo que justifique uma nova pretensão, a parte pode reagir a esse novo conteúdo com outra reconvenção. É como uma resposta ao que apareceu no processo, e não uma repetição automática e ilimitada de reconvenções. Por isso, o gabarito é a alternativa C: admite-se reconvenção sucessiva quando a questão que a justifica surge na contestação ou na primeira reconvenção. Essa leitura é a que prevalece na doutrina e na jurisprudência, por compatibilidade com a ampla defesa e com a economia processual, sem cair no abuso de multiplicar reconvenções sem necessidade. Em resumo: reconvenção sucessiva existe, mas não é livre, solta e sem freio. Ela depende de um conteúdo novo que tenha aparecido no processo, normalmente na contestação ou na primeira reconvenção, e daí nasce a nova pretensão.