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Direito Processual Civil · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Em relação às disposições sobre a tutela provisória no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Gabarito: A

Tutela provisória é a “resposta rápida” do CPC quando esperar o fim do processo pode estragar o direito. Ela pode ser de urgência, quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou de evidência, quando o direito já aparece tão bem demonstrado que o perigo nem precisa ser provado. O CPC trata isso nos arts. 294 a 311. Na tutela de urgência, o juiz olha dois ingredientes clássicos: fumus boni iuris e periculum in mora, agora traduzidos pelo CPC como probabilidade do direito e perigo de dano. Em regra, pode até exigir caução para resguardar a outra parte, então não é correto dizer que isso é sempre dispensado. Já a tutela de evidência não depende de perigo, mas também não ganha “superpoder” em qualquer hipótese: a liminar só cabe em situações específicas previstas em lei. A letra A está correta porque descreve a tutela antecipada requerida em caráter antecedente exatamente como está no art. 304 do CPC. A decisão que concede essa tutela não faz coisa julgada, mas seus efeitos podem se tornar estáveis, e essa estabilidade só cai se houver decisão que a revogue, reforme ou invalide, em ação proposta por uma das partes. Ou seja: o processo não vira uma estátua de mármore, mas também não pode ser mexido de qualquer jeito. Então, o ponto central da questão é esse: a tutela provisória é, por natureza, temporária e flexível, mas a antecipada antecedente tem a peculiaridade da estabilização. A banca gosta de misturar conceitos parecidos para ver se você confunde tutela de urgência com tutela de evidência, ou estabilização com coisa julgada. Não caia nessa armadilha.

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