Em relação às disposições sobre a tutela provisória no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
- A)A decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.
Certa: reproduz a regra do art. 304 do CPC sobre a estabilização da tutela antecipada antecedente, sem coisa julgada, mas com possibilidade de revisão por ação própria.
- B)A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, independentemente de caução, salvo nos casos de concessão liminar.
Errada: a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e o CPC admite exigência de caução pelo juiz.
- C)Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, sendo vedado à parte renovar o pedido, mesmo que sob novo fundamento.
Errada: a falta de aditamento ou do pedido principal pode extinguir a eficácia, mas a vedação absoluta de renovação não é a regra legal.
- D)A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo na hipótese de abuso do direito de defesa, podendo o juiz decidir liminarmente.
Errada: a tutela de evidência independe de perigo, mas a decisão liminar só é admitida em hipóteses específicas dos incisos II e III do art. 311, não no abuso de defesa.
- E)A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, salvo durante o período de suspensão do processo.
Errada: a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, e o CPC não cria essa exceção genérica para o período de suspensão do processo.
Gabarito: A
Tutela provisória é a “resposta rápida” do CPC quando esperar o fim do processo pode estragar o direito. Ela pode ser de urgência, quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou de evidência, quando o direito já aparece tão bem demonstrado que o perigo nem precisa ser provado. O CPC trata isso nos arts. 294 a 311. Na tutela de urgência, o juiz olha dois ingredientes clássicos: fumus boni iuris e periculum in mora, agora traduzidos pelo CPC como probabilidade do direito e perigo de dano. Em regra, pode até exigir caução para resguardar a outra parte, então não é correto dizer que isso é sempre dispensado. Já a tutela de evidência não depende de perigo, mas também não ganha “superpoder” em qualquer hipótese: a liminar só cabe em situações específicas previstas em lei. A letra A está correta porque descreve a tutela antecipada requerida em caráter antecedente exatamente como está no art. 304 do CPC. A decisão que concede essa tutela não faz coisa julgada, mas seus efeitos podem se tornar estáveis, e essa estabilidade só cai se houver decisão que a revogue, reforme ou invalide, em ação proposta por uma das partes. Ou seja: o processo não vira uma estátua de mármore, mas também não pode ser mexido de qualquer jeito. Então, o ponto central da questão é esse: a tutela provisória é, por natureza, temporária e flexível, mas a antecipada antecedente tem a peculiaridade da estabilização. A banca gosta de misturar conceitos parecidos para ver se você confunde tutela de urgência com tutela de evidência, ou estabilização com coisa julgada. Não caia nessa armadilha.