Em uma situação hipotética na qual um juiz deixa de extinguir uma demanda coletiva por falta de legitimidade ativa e determina a intimação do Ministério Público ou de outro colegitimado para, se for o caso, assumir a titularidade ativa da demanda, trata-se da aplicação do princípio da
- A)indisponibilidade da demanda coletiva.
Errada, porque a indisponibilidade da demanda coletiva se relaciona à tutela de interesses metaindividuais e à limitação da desistência, mas não é o fundamento específico da intimação de outro colegitimado para assumir a ação.
- B)economia.
Errada, porque economia processual até ajuda a explicar evitar extinções desnecessárias, mas o ponto central aqui é a prioridade da tutela coletiva, e não apenas o aproveitamento de atos processuais.
- C)prioridade da tutela coletiva.
Certa, porque o juiz preserva a ação coletiva e viabiliza a assunção da titularidade ativa por outro legitimado, em vez de extinguir a demanda de imediato.
- D)congruência.
Errada, porque congruência é a necessidade de decisão compatível com o pedido e a causa de pedir, tema que não tem relação direta com a legitimidade ativa coletiva do caso.
- E)universalidade da jurisdição.
Errada, porque universalidade da jurisdição significa acesso amplo ao Judiciário, mas não explica a substituição do autor coletivo por outro colegitimado na mesma demanda.
Gabarito: C
A questão trata de demanda coletiva em que o juiz percebe um problema de legitimidade ativa, mas não simplesmente “mata” o processo na hora. Em vez disso, ele dá chance para que o Ministério Público ou outro colegitimado assuma o polo ativo. Isso reflete a lógica de prestigiar a proteção coletiva, evitando que um interesse transindividual seja prejudicado por uma falha que ainda pode ser corrigida. Esse comportamento judicial traduz o princípio da prioridade da tutela coletiva: quando estiver em jogo um direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, o sistema processual deve favorecer a preservação da ação coletiva, sempre que possível, em vez de extingui-la de forma apressada. A ideia é simples: melhor consertar o caminho do que derrubar a ponte no meio da travessia. Doutrina e prática forense associam esse princípio à interpretação pró-coletividade da Lei da Ação Civil Pública e do microssistema coletivo, com destaque para a preocupação de aproveitar a demanda e evitar prejuízo à tutela do interesse social. Por isso, a providência descrita no enunciado não é mero formalismo, mas uma aplicação direta dessa orientação. Logo, o gabarito é a letra C, porque o juiz privilegia a continuidade da ação coletiva e a atuação de legitimado adequado, em vez de extinguir imediatamente o processo por vício de legitimidade.