O juiz da 3a vara cível da comarca X proferiu o seguinte despacho: “trata-se de ação de cobrança movida por A em face de B. Após análise dos autos, verificou-se que o valor pleiteado pela autora A é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme petição inicial. No entanto, observo que, no cálculo da inicial, foi atribuído erroneamente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Cite-se a parte ré B para complementação dos valores devidos”. Diante da situação hipotética, considerando o disposto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa que corresponde ao recurso cabível.
- A)Não cabe recurso.
Errada, porque contra erro material no pronunciamento judicial há providência cabível, inclusive por embargos de declaração e correção de ofício pelo juiz.
- B)Embargos de declaração em razão da contradição.
Errada, porque contradição pressupõe incompatibilidade interna entre fundamentos e conclusão, e aqui o vício é de cálculo/registro numérico.
- C)Embargos de declaração em razão da omissão.
Errada, porque omissão ocorre quando o juiz deixa de enfrentar ponto relevante, o que não é o caso do enunciado.
- D)Embargos de declaração para corrigir erro material.
Certa, porque embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
- E)Embargos de declaração em razão da obscuridade.
Errada, porque obscuridade é falta de clareza no conteúdo da decisão, e o problema narrado é objetivo e aritmético.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar o que é despacho do que é decisão com defeito de linguagem ou de conta. O CPC diz que os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022. Quando o pronunciamento judicial traz um equívoco objetivo de cálculo, número ou grafia, estamos diante de erro material, e isso pode ser atacado por embargos de declaração, justamente para ajustar o que saiu errado no texto judicial. Perceba que o juiz afirmou que o valor pleiteado era R$ 5.000,00, mas depois registrou, no cálculo da inicial, valor atribuído de R$ 1.000,00. Esse tipo de inconsistência numérica não é omissão, nem contradição interna entre fundamentos e conclusão, nem obscuridade. É erro material, porque o problema está na conta/registro objetivo do pronunciamento. Além disso, o CPC também prevê, no art. 494, I, que o juiz pode corrigir erro material de ofício ou a requerimento da parte. Só que, em prova, se a pergunta quer o recurso cabível, a resposta clássica é o manejo de embargos de declaração para correção do erro material. A banca costuma cobrar exatamente essa distinção fina: não invente contradição onde existe apenas uma conta torta. Resumo de bolso: embargos de declaração servem para consertar o pronunciamento judicial quando ele veio com falha objetiva de escrita, cálculo ou registro. Por isso, o gabarito D está correto.