Acerca do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se
- A)a União ajuíza ação civil pública contra uma empresa e o pedido é julgado improcedente, a União não é condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, ainda que comprovada a má-fé.
Errada, porque a má-fé é justamente a exceção que pode autorizar condenação em custas e honorários na ação civil pública.
- B)a União ajuíza ação civil pública contra uma empresa e o pedido é julgado procedente, a empresa não é condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, em razão do princípio da simetria.
Certa, pois o STJ aplica o princípio da simetria e afasta a condenação da empresa vencedora ou vencida em custas e honorários na ACP.
- C)uma associação ajuíza ação civil pública contra uma empresa e o pedido é julgado improcedente, a associação será condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Errada, porque a improcedência da ação civil pública não gera automaticamente condenação da associação autora em custas e honorários, salvo má-fé.
- D)uma associação ajuíza ação civil pública contra uma empresa e o pedido é julgado procedente, a associação não será condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, em razão do princípio da simetria.
Errada, porque a improcedência ou procedência da ACP não leva, por si só, à condenação da associação autora em honorários com base na simetria.
- E)uma associação ajuíza ação civil pública contra uma empresa e o pedido é julgado procedente, a associação será condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, desde que comprovada a má-fé.
Errada, porque a condenação da associação autora depende de má-fé, e não do simples fato de a ação ter sido julgada procedente.
Gabarito: B
Em ação civil pública, a regra é bem particular: a Lei 7.347/1985, no art. 18, diz que não haverá condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. O STJ consolidou a ideia de que essa lógica funciona com simetria, ou seja, a sucumbência não vira uma festa automática de honorários para ninguém só porque ganhou ou perdeu a ação. Na prática, isso significa que, mesmo quando a ação civil pública é julgada procedente, a parte ré não é condenada a pagar custas e honorários advocatícios só por ter perdido. A Corte aplica o princípio da simetria para evitar tratamento desigual entre as partes nessa espécie de demanda coletiva. É exatamente por isso que o gabarito é a letra B: a União, autora da ação civil pública, vence o processo, mas a empresa ré não sofre condenação em custas e honorários advocatícios. Esse é o entendimento atual do STJ para a ACP, com destaque para a incidência do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública e da jurisprudência sobre simetria. Resumo de bolso: em ACP, pense primeiro em exceção à regra geral da sucumbência. Só com má-fé é que a história muda de figura.