No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública,
- A)o exequente não é obrigado a apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Errada, porque no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública o exequente deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
- B)se promovido por mais de um exequente, poderá ser apresentado um único demonstrativo de cálculo para todos os litisconsortes.
Errada, porque a existência de vários exequentes não autoriza um demonstrativo genérico sem a individualização dos créditos de cada litisconsorte.
- C)não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Errada, porque a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523 do CPC não se aplicam automaticamente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
- D)) em se tratando de litisconsórcio facultativo multitudinário, poderá ser requerida a limitação do número de exequentes, quando este comprometer ou dificultar o cumprimento da sentença.
Certa, pois o art. 113, §1º, do CPC permite limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário quando ele comprometer ou dificultar o cumprimento da sentença.
- E)a intimação para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser feita na pessoa do representante judicial da Fazenda Pública, por meio de publicação no diário oficial.
Errada, porque a impugnação da Fazenda segue a intimação na pessoa de seu representante judicial, mas a alternativa simplifica indevidamente a forma e o regime de intimação previstos no CPC.
Gabarito: D
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o CPC trata o tema nos arts. 534 e 535, e aqui o jogo muda um pouco porque a Fazenda não sofre, em regra, a penhora clássica nem a multa do art. 523. Primeiro vem o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, porque o valor precisa estar bem amarrado para o cálculo do precatório ou da requisição de pequeno valor. Se houver vários exequentes, o sistema admite a apresentação conjunta, mas isso não significa bagunça: cada crédito deve estar individualizado, justamente para que a Fazenda consiga conferir o que deve a cada um. Ou seja, o processo coletivo até cabe, mas com conta separada, sem misturar tudo numa salada processual. O ponto central da questão está na possibilidade de limitação do número de exequentes quando houver litisconsórcio facultativo multitudinário, prevista no art. 113, §1º, do CPC. Se a quantidade de pessoas comprometer ou dificultar o andamento ou o cumprimento da sentença, o juiz pode limitar o litisconsórcio. Por isso a alternativa D está correta. As demais alternativas escorregam em regras específicas do cumprimento contra a Fazenda: não há multa de 10% e honorários automáticos do art. 523, a intimação segue a lógica da representação judicial da Fazenda, e a disciplina do demonstrativo não dispensa a individualização necessária do crédito.