Incumbe ao réu alegar na contestação, antes de discutir o mérito:
- A)perempção, prescrição, litispendência, coisa julgada e conexão.
Errada, porque inclui prescrição, que não é preliminar da contestação no art. 337 do CPC, embora os demais itens estejam nessa lógica.
- B)incompetência absoluta e relativa, coisa julgada, decadência, convenção de arbitragem e ausência de interesse processual.
Errada, porque traz decadência e ausência de interesse processual na mesma lista; a decadência é matéria de mérito, não preliminar.
- C)inexistência ou nulidade de citação, ausência de legitimidade ou interesse processual, prescrição e decadência.
Errada, porque mistura matérias preliminares com prescrição e decadência, que são apreciadas como questões de mérito.
- D)litispendência, incorreção do valor da causa, perempção, conexão e convenção de arbitragem.
Certa, porque reúne matérias que o art. 337 do CPC manda o réu alegar na contestação antes de discutir o mérito.
Gabarito: D
A contestação é o momento em que o réu abre o jogo e apresenta, antes de discutir o mérito, as chamadas preliminares do art. 337 do CPC. É ali que ele pode apontar vícios processuais ou matérias que impedem o andamento regular da ação. Esse artigo traz um verdadeiro check-list: incompetência, incorreção do valor da causa, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, convenção de arbitragem, entre outros. Repare que a lógica é atacar o processo antes de enfrentar o "quem tem razão" da história. No caso da questão, a alternativa D está correta porque reúne exatamente matérias preliminares expressamente previstas no art. 337 do CPC: litispendência, incorreção do valor da causa, perempção, conexão e convenção de arbitragem. Todas elas devem ser alegadas na contestação, antes do mérito, sob pena de preclusão, quando cabível. Já prescrição e decadência não entram nesse pacote como preliminares a serem levantadas nesse dispositivo. Elas são matérias de mérito, apreciadas na forma do art. 487, II, do CPC. Em prova, essa troca é uma pegadinha clássica: misturar defeitos processuais com causas extintivas do direito material.