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Direito Processual Civil · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Acerca dos prazos, pode-se corretamente afirmar que:

Gabarito: D

A questão gira em torno de prazos no CPC e das regrinhas que a banca adora misturar: prazo legal, prazo judicial, prazo da parte e forma de contagem. No CPC/2015, a lógica é simples: se a lei não trouxer prazo, o juiz pode fixá-lo; se nem a lei nem o juiz fixarem, entra o prazo supletivo do art. 218, em especial o prazo de 5 dias para ato da parte. Outro ponto importante é a contagem em dias úteis. O art. 219 do CPC diz que, na contagem de prazo processual em dias, computam-se apenas os dias úteis. Mas isso vale para prazos processuais, não para prazo de direito material, que segue a regra civil comum. Aqui mora a pegadinha clássica: a banca troca prazo processual por prazo material para ver se você pisa no tomate. O gabarito é a letra D porque o art. 218, §4º, do CPC é expresso: será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Ou seja, se a parte se adianta e protocola antes de o prazo começar, o ato não é prematuro inválido; ao contrário, é válido e tempestivo. O processo não premiaria o atraso, mas também não pune a eficiência, felizmente. Em resumo: prazo processual em dias úteis, prazo material fora dessa lógica, e ato antecipado não é problema. A banca mistura números e conceitos para testar se você sabe o texto da lei ou só lembra do clima geral da matéria.

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