Acerca dos prazos, pode-se corretamente afirmar que:
- A)quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos, em período não superior a 30 dias, em consideração ao número de litigantes e tempo provável de duração do processo.
Errada, porque o CPC não fixa 30 dias nem usa esse critério geral para o juiz estabelecer prazo quando a lei for omissa; a regra legal é outra.
- B)quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Errada, porque essa formulação não corresponde à disciplina do CPC vigente e mistura a ideia de intimação com prazo para comparecimento de modo impreciso.
- C)inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 8 (oito) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Errada, porque o prazo supletivo previsto no CPC, na falta de prazo legal ou judicial, não é de 8 dias, mas de 5 dias.
- D)será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Certa, porque o art. 218, §4º, do CPC determina que o ato praticado antes do termo inicial do prazo é tempestivo.
- E)na contagem, em dias, de prazo processual ou de direito material estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Errada, porque a contagem em dias úteis vale para prazo processual em dias, e não se aplica automaticamente a prazo de direito material.
Gabarito: D
A questão gira em torno de prazos no CPC e das regrinhas que a banca adora misturar: prazo legal, prazo judicial, prazo da parte e forma de contagem. No CPC/2015, a lógica é simples: se a lei não trouxer prazo, o juiz pode fixá-lo; se nem a lei nem o juiz fixarem, entra o prazo supletivo do art. 218, em especial o prazo de 5 dias para ato da parte. Outro ponto importante é a contagem em dias úteis. O art. 219 do CPC diz que, na contagem de prazo processual em dias, computam-se apenas os dias úteis. Mas isso vale para prazos processuais, não para prazo de direito material, que segue a regra civil comum. Aqui mora a pegadinha clássica: a banca troca prazo processual por prazo material para ver se você pisa no tomate. O gabarito é a letra D porque o art. 218, §4º, do CPC é expresso: será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Ou seja, se a parte se adianta e protocola antes de o prazo começar, o ato não é prematuro inválido; ao contrário, é válido e tempestivo. O processo não premiaria o atraso, mas também não pune a eficiência, felizmente. Em resumo: prazo processual em dias úteis, prazo material fora dessa lógica, e ato antecipado não é problema. A banca mistura números e conceitos para testar se você sabe o texto da lei ou só lembra do clima geral da matéria.