Os processos que versavam sobre união estável tramitavam em varas cíveis, ocorre que, em razão da alteração legislativa, a competência, para propositura de novas ações, foi alterada. Para os processos em andamento, a competência
- A)não foi alterada em razão da perpetuatio iurisdictionis.
Errada, porque a perpetuatio iurisdictionis não impede a alteração quando a competência é absoluta e a lei nova a modifica.
- B)não foi alterada uma vez que se trata de competência relativa.
Errada, porque o ponto central não é apenas ser relativa ou não, e sim a natureza absoluta da competência alterada pela lei nova.
- C)não foi alterada porque a competência se define no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Errada, porque essa é a regra geral do art. 43 do CPC, mas ela admite exceção para mudança de competência absoluta.
- D)só deveria ser alterada em caso de supressão de órgão judiciário.
Errada, porque a supressão de órgão judiciário é uma exceção, mas não é a única hipótese de alteração da competência já fixada.
- E)deve ser alterada por se tratar de competência absoluta.
Certa, porque a alteração legislativa alcança competência absoluta, que pode ser modificada mesmo nos processos em andamento.
Gabarito: E
A regra geral no CPC é a perpetuatio iurisdictionis: a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e, em tese, não muda depois por alteração de fato ou de direito. Isso está no art. 43 do CPC. Parece uma regra bem estável, quase um 'travamento' da competência para evitar vai e volta processual. Mas essa estabilidade tem exceções importantes. Se a mudança atingir competência absoluta, o processo já em andamento pode, sim, ser redistribuído, porque a competência absoluta pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Em outras palavras: a regra da perpetuação não protege situação em que a própria lei nova alterou a competência absoluta do juízo. No caso da questão, a alteração legislativa deslocou a competência para novas ações de união estável. Como o enunciado indica mudança de competência com natureza absoluta, os processos em andamento também devem ser adequados ao novo juízo competente. É exatamente por isso que o gabarito é a letra E. Então, guarde assim: competência relativa tende a ficar onde nasceu o processo; competência absoluta acompanha a ordem pública e pode impor remessa mesmo depois. O CPC/2015 trata disso de forma bem clara no art. 43, especialmente na parte final, ao admitir exceção quando houver modificação da competência absoluta.