Regina e Roberto moravam na cidade de Campo Limpo, casaram-se e tiveram um filho chamado Pedro. Em janeiro de 2021, decidiram se divorciar e, após o divórcio, Pedro, com cinco anos de idade, representado por sua mãe, propôs ação de alimentos em face de seu pai. A ação foi julgada procedente, condenando Roberto ao pagamento mensal de um salário mínimo. Em 2023, Roberto, em razão de uma proposta de emprego no qual receberia o dobro do salário, mudou-se para a cidade de Campos e Regina e Pedro para a cidade de Pontes, na qual o custo de vida era mais alto. Diante das alterações fáticas, Pedro, representado por sua mãe, decidiu propor uma ação revisional de alimentos. Diante da situação hipotética e considerando o disposto no Código de Processo Civil e o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação revisional
- A)deverá ser proposta na cidade de Campo Limpo, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Errada, porque a perpetuatio jurisdictionis não impede a fixação de novo foro competente em ação revisional de alimentos, que observa o domicílio do alimentando.
- B)deverá ser proposta na cidade de Campos, por ser o novo domicílio de Roberto.
Errada, porque o foro do devedor não é o critério aplicável em ação revisional de alimentos; prevalece o domicílio de quem recebe os alimentos.
- C)será julgada improcedente, uma vez que o pedido de revisão de alimentos deveria ser feito na própria ação originária.
Errada, porque a revisional é ação autônoma e própria para reavaliar o valor dos alimentos diante de mudança na situação fática.
- D)deverá ser proposta na cidade de Pontes, por ser o novo domicílio de Pedro.
Certa, porque a competência segue o domicílio/residência do alimentando, e o STJ adota essa orientação também para a ação revisional de alimentos.
- E)poderá ser proposta em qualquer das comarcas, ficando a critério de Pedro.
Errada, porque a escolha não fica ao critério da parte: há regra legal de competência voltada ao domicílio do alimentando.
Gabarito: D
A regra de competência em ações de família com pedido de alimentos privilegia o interesse de quem recebe a verba, especialmente quando há menor envolvido. No CPC, o art. 53, II, estabelece foro especial para ações de alimentos no domicílio ou residência do alimentando, e o entendimento do STJ aplica essa lógica também às ações revisionais, porque elas continuam ligadas à necessidade de quem recebe e à efetividade da prestação alimentícia. Aqui, Pedro é o alimentando e, no momento da nova ação, ele mora em Pontes com a mãe. Por isso, a ação revisional deve ser proposta nesse foro. Não importa que a ação originária tenha tramitado em Campo Limpo, porque a competência, nessa hipótese, não fica grudada para sempre ao processo antigo como se fosse um carimbo eterno. O que manda é a proteção do alimentando e a facilitação do acesso à Justiça. A ideia da perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do CPC não resolve o caso, porque estamos falando de nova demanda revisional, com base em alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade. Além disso, o STJ tem orientação firme de que ações de alimentos e revisionais devem tramitar no foro do domicílio do credor dos alimentos, especialmente para resguardar o menor. Então, com a mudança de residência de Pedro para Pontes, a ação revisional deve ser proposta ali. É a velha lógica processual com roupa de proteção à criança: quem precisa da comida não deve correr atrás do processo pelo mapa inteiro.