A Arbitragem é um método alternativo de resolução de controvérsias que tem como principais características a celeridade, praticidade, a ausência de formalidades e a especificidade. No que diz respeito à possibilidade de adoção das tutelas de urgência no procedimento arbitral, se surgir uma situação de urgência,
- A)antes da instauração da arbitragem, pode ser requerida ao judiciário, que poderá apenas apreciar o pedido de tutela de provisória, estando impedido de analisar o mérito da causa por inteiro.
Certa: antes da instauração da arbitragem, o Judiciário pode conceder tutela provisória apenas para resguardar a urgência, sem analisar o mérito integral da controvérsia.
- B)não pode ser concedida tutela de urgência pelo poder judiciário, devendo esta ser requerida aos árbitros, independentemente da formação ou não do tribunal arbitral.
Errada: a tutela de urgência pode, sim, ser requerida ao Judiciário antes da formação do tribunal arbitral.
- C)pode ser requerida ao judiciário, havendo modificação da competência e consequente extinção da arbitragem.
Errada: pedir tutela ao Judiciário não modifica a competência nem extingue a arbitragem.
- D)não é cabível o pedido de tutela de urgência por falta de previsão legal, de acordo com o atual entendimento dos tribunais superiores.
Errada: há previsão legal expressa na Lei 9.307/1996 para tutelas de urgência na arbitragem.
- E)proposta na Justiça estatal para assegurar o resultado útil da arbitragem futura só tem cabimento até o julgamento no procedimento arbitral.
Errada: a tutela estatal de urgência pode caber antes da arbitragem ser instaurada e não apenas até o julgamento no procedimento arbitral.
Gabarito: A
Na arbitragem, a urgência não fica “sem casa” só porque o tribunal arbitral ainda não nasceu. A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) prevê, no art. 22-A, que, antes de instituída a arbitragem, a parte pode pedir ao Poder Judiciário medidas cautelares ou de urgência. Depois, a arbitragem deve ser instaurada para que o árbitro assuma o caso principal. O ponto-chave é este: o Judiciário, nessa fase inicial, atua apenas para resguardar o resultado útil do processo arbitral. Ele não substitui o árbitro no exame do mérito da controvérsia. Ou seja, o juiz pode apreciar a tutela provisória, mas não “julga a causa inteira” nem atrai a competência para si. Quando o tribunal arbitral já estiver formado, a lógica muda: a competência para decidir a tutela passa, em regra, aos árbitros, que podem manter, modificar ou revogar a medida concedida judicialmente. Isso decorre do art. 22-B da Lei de Arbitragem e da prática consolidada na doutrina e na jurisprudência. Por isso, a alternativa A está correta: havendo urgência antes da instauração da arbitragem, é possível recorrer ao Judiciário para pedir tutela provisória, com atuação limitada à medida urgente. É a clássica ideia de “socorro de emergência”, sem abrir a porta para o juiz assumir o processo todo.