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Direito Processual Civil · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

A Arbitragem é um método alternativo de resolução de controvérsias que tem como principais características a celeridade, praticidade, a ausência de formalidades e a especificidade. No que diz respeito à possibilidade de adoção das tutelas de urgência no procedimento arbitral, se surgir uma situação de urgência,

Gabarito: A

Na arbitragem, a urgência não fica “sem casa” só porque o tribunal arbitral ainda não nasceu. A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) prevê, no art. 22-A, que, antes de instituída a arbitragem, a parte pode pedir ao Poder Judiciário medidas cautelares ou de urgência. Depois, a arbitragem deve ser instaurada para que o árbitro assuma o caso principal. O ponto-chave é este: o Judiciário, nessa fase inicial, atua apenas para resguardar o resultado útil do processo arbitral. Ele não substitui o árbitro no exame do mérito da controvérsia. Ou seja, o juiz pode apreciar a tutela provisória, mas não “julga a causa inteira” nem atrai a competência para si. Quando o tribunal arbitral já estiver formado, a lógica muda: a competência para decidir a tutela passa, em regra, aos árbitros, que podem manter, modificar ou revogar a medida concedida judicialmente. Isso decorre do art. 22-B da Lei de Arbitragem e da prática consolidada na doutrina e na jurisprudência. Por isso, a alternativa A está correta: havendo urgência antes da instauração da arbitragem, é possível recorrer ao Judiciário para pedir tutela provisória, com atuação limitada à medida urgente. É a clássica ideia de “socorro de emergência”, sem abrir a porta para o juiz assumir o processo todo.

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