Matilda sofreu um acidente de carro e necessita de uma cirurgia de urgência, mas, ao dar entrada no hospital, descobre que o seu plano de saúde não concedeu a autorização para a realização da cirurgia. Diante da urgência, Matilda opta por propor uma ação judicial pedindo tutela antecipada em caráter antecedente, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Civil, para autorizar a cirurgia imediatamente e evitar risco de morte. O juiz concede a tutela antecipada para autorizar a cirurgia imediatamente. Diante da situação hipotética, Matilda
- A)deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final em 30 (trinta) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
Errada, porque o aditamento após a concessão da tutela antecipada antecedente deve ocorrer em 15 dias ou em outro prazo maior fixado pelo juiz, e não em 30 dias.
- B)deverá indicar na petição inicial o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
Certa, pois o art. 303, § 4º, do CPC determina que o valor da causa considere o pedido de tutela final.
- C)não poderá indicar que seu pedido é limitado ao requerimento da tutela antecipada, tendo em vista o princípio da acessoriedade necessária da tutela provisória.
Errada, porque o CPC admite expressamente que o pedido se limite à tutela antecipada antecedente, sem violar qualquer princípio de acessoriedade.
- D)poderá aditar a petição inicial nos mesmos autos, mediante recolhimento de custas processuais complementares.
Errada, porque o aditamento ocorre nos mesmos autos, mas a regra não é recolhimento de custas complementares como requisito automático dessa providência.
- E)terá o processo extinto, se não realizar o aditamento da petição inicial, com resolução do mérito, não sendo possível a repropositura da demanda.
Errada, porque a falta de aditamento leva à extinção sem resolução do mérito, com possibilidade de repropositura da demanda, e não com resolução do mérito.
Gabarito: B
Na tutela antecipada antecedente, prevista no art. 303 do CPC, a ideia é simples: quando a urgência não deixa você esperar a petição inicial completa, você entra com o pedido urgente e depois complementa a demanda. É o famoso “salva primeiro, organiza depois”, sem bagunça processual, claro. Nessa modalidade, a petição inicial já deve indicar o valor da causa levando em conta o pedido de tutela final. Isso está no art. 303, § 4º, do CPC. A lógica é evitar subavaliação artificial da causa e permitir que o processo já nasça com um parâmetro coerente com o que você realmente quer ao final. Depois de concedida a tutela, o autor deve aditar a petição inicial para complementar a argumentação, juntar documentos e confirmar o pedido final, mas o prazo legal é de 15 dias ou outro prazo maior que o juiz fixar, e não 30 dias. Se a tutela não for concedida, o autor pode emendar a inicial em 5 dias para formular o pedido principal, conforme o § 1º do art. 303. Por isso o gabarito é a letra B: Matilda, ao propor tutela antecipada antecedente, deve desde logo indicar o valor da causa considerando o pedido final. A banca gosta muito de cobrar essa diferença entre a urgência inicial e a complementação posterior, então vale guardar a estrutura do art. 303 como um mapa mental.