Danilo propôs ação de cobrança em face de Marcela alegando que emprestou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, após o prazo estipulado, não foi realizado o pagamento. Marcela, devidamente citada, apresentou contestação alegando que a cobrança era indevida, uma vez que ela emprestou R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Danilo, e, portanto, deveria haver compensação entre as dívidas. Simultaneamente, Marcela apresentou reconvenção cobrando a diferença de valores e o pagamento por danos morais e atribuiu à reconvenção o valor da causa de R$ 100,00 (cem reais). Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
- A)Marcela não deveria ter atribuído valor à reconvenção, uma vez que o valor da causa deve se dar na petição inicial.
Errada, porque a reconvenção também deve ter valor da causa, já que é uma demanda autônoma formulada pelo réu no mesmo processo.
- B)O juiz, desde que por provocação de Danilo, corrigirá, por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, caso em que Marcela procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Errada, porque a correção do valor da causa não depende de provocação do autor para existir e, em regra, não se fala em arbitramento como fórmula automática da hipótese.
- C)Danilo poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa por Marcela, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Certa, pois o CPC admite impugnação ao valor da causa em preliminar da contestação, com decisão do juiz e eventual complementação das custas.
- D)Marcela não precisaria ter atribuído um valor certo à causa uma vez que, considerando haver pedido de condenação por danos morais, não há conteúdo econômico imediatamente aferível.
Errada, porque o pedido de danos morais tem conteúdo econômico estimável e, portanto, exige valor da causa, ainda que por estimativa.
- E)Danilo deverá impugnar o valor da causa em autos apartados, demonstrando o valor exato que deve ser fixado, sob pena de indeferimento.
Errada, porque a impugnação ao valor da causa não é feita em autos apartados, mas na própria contestação, em preliminar, sob pena de preclusão.
Gabarito: C
Em processo civil, o valor da causa não é detalhe decorativo: ele serve para definir custas, competência em alguns casos e até o rito de incidência de honorários. Pelo CPC, a regra é que a petição inicial já deve trazer o valor da causa, e isso também vale para a reconvenção, porque ela funciona como uma verdadeira ação do réu dentro do mesmo processo. Ou seja: se há reconvenção, também deve haver valor atribuído a ela, com conteúdo econômico estimável quando possível. Aqui está o ponto central da questão: Danilo pode impugnar o valor atribuído por Marcela, porque o CPC permite a impugnação ao valor da causa na preliminar da contestação, sob pena de preclusão. O juiz decide a respeito e, se corrigir o valor, pode haver complementação das custas correspondentes. Esse é o núcleo dos arts. 293 e 292 do CPC. A banca VUNESP costuma cobrar essa leitura literal: contestou o valor errado? Tem que reclamar no momento certo, antes que o processo ande e a preclusão venha cobrar a conta. Além disso, a reconvenção também precisa ter valor próprio, inclusive quando envolve pedido de diferença de valores e danos morais, porque há conteúdo econômico sim, ainda que não seja um número fácil como na etiqueta do supermercado. Por isso o gabarito é a letra C: Danilo pode impugnar o valor atribuído à causa/reconvenção na preliminar, o juiz aprecia a questão e, se necessário, determina a complementação das custas. Não é autos apartados nem arbitramento automático sem provocação adequada.