Luana contratou a construtora X para reformar sua casa. No contrato, assinado por duas testemunhas, restou especificado, de forma detalhada, o objeto, a entrega em no máximo 120 (cento e vinte) dias e a forma de pagamento, em cinco parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, cinco dias após o início da obra, a construtora X abandonou o projeto sem concluí-lo. Inconformada, Luana decidiu ingressar com uma ação judicial para compelir a construtora X a concluir a reforma conforme o contrato firmado. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
- A)A construtora X será citada para concluir a reforma no prazo que o juiz lhe designar.
Errada, porque a construtora não é citada apenas para uma promessa genérica de concluir a obra, mas para cumprir a obrigação nos termos da tutela específica e das medidas coercitivas cabíveis.
- B)O juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Certa, porque o juiz pode fixar multa coercitiva desde o despacho inicial para pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC.
- C)Luana deverá, em autos apartados, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado.
Errada, porque a execução da obrigação à custa do devedor é técnica possível em certas hipóteses, mas não exige, como regra, a formação de autos apartados para o pedido inicial de tutela específica.
- D)Por não se tratar de uma obrigação personalíssima, o juiz não pode ordenar a execução específica da reforma, sendo permitido apenas a concessão de indenização por perdas e danos.
Errada, porque a obrigação de fazer não personalíssima também pode ser objeto de execução específica; o CPC não limita a tutela apenas a perdas e danos.
- E)Considerando que qualquer outra construtora poderá concluir a reforma, é lícito ao juiz, de ofício, autorizar que Luana conclua a reforma à custa da construtora X.
Errada, porque a autorização para cumprimento por terceiro não decorre automaticamente, nem é medida de livre escolha do credor, exigindo observância da técnica processual e da decisão judicial.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é simples: contrato assinado por duas testemunhas vira título executivo extrajudicial, e, quando a obrigação é de fazer, o CPC privilegia a tutela específica. Em vez de jogar tudo para perdas e danos logo de cara, o sistema tenta entregar exatamente o resultado prometido no contrato. Isso está bem alinhado com os arts. 497 e 536 do CPC. Na prática, o juiz pode determinar medidas para compelir o devedor ao cumprimento, inclusive multa diária ou por período de atraso, chamada de astreintes. O art. 537 do CPC autoriza essa multa para dar eficiência à ordem judicial. Então, ao despachar a inicial, o magistrado pode fixar a multa e definir desde quando ela incide, para já criar pressão real pelo cumprimento. Por isso o gabarito é a letra B. A ideia da lei é evitar que a parte inadimplente trate a ordem judicial como sugestão simpática. A reforma deve ser concluída, e a multa serve exatamente para tornar a decisão efetiva. Se a obra puder ser feita por terceiro, o sistema ainda admite execução por substituição, às custas do executado, mas isso depende da técnica processual correta e não elimina a possibilidade de tutela específica. Em resumo: primeiro o CPC tenta fazer cumprir; só depois, se necessário, troca-se a solução ou converte-se em perdas e danos.