Mariana propôs ação de alimentos em face de seu ex-marido, Antônio, requerendo a quantia mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Antônio foi devidamente citado e apresentou contestação. A audiência de conciliação e mediação restou infrutífera, foram produzidas provas e, por fim, o juiz julgou procedente o pedido de Mariana, condenando Renato ao pagamento do valor pleiteado. Inconformado, Renato decide apresentar apelação contra a sentença. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
- A)Mariana não pode iniciar o cumprimento da sentença, pois é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão.
Errada, porque a apelação em matéria de alimentos não impede, por si só, o cumprimento da sentença, já que a tutela pode ser provisoriamente executada.
- B)Mariana pode iniciar o cumprimento da sentença, desde que apresente garantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Errada, porque o CPC não exige garantia de 5% sobre o valor da causa para iniciar cumprimento provisório; essa exigência não existe como regra.
- C)No cumprimento provisório da sentença, Renato poderá apresentar embargos à execução.
Errada, porque no cumprimento provisório o meio de defesa do executado é a impugnação, e não embargos à execução.
- D)Ainda que a sentença seja modificada apenas em parte, toda execução ficará sem efeito.
Errada, porque a reforma parcial da sentença não torna toda a execução sem efeito automaticamente; os efeitos são ajustados ao que foi modificado.
- E)Se a sentença vier a ser reformada, Mariana se obriga a reparar os danos que Renato haja sofrido.
Certa, porque, se a sentença for reformada, quem promoveu o cumprimento provisório responde pelos danos suportados pelo executado, nos termos do art. 520 do CPC.
Gabarito: E
A questão trata de cumprimento provisório de sentença, que é possível quando a apelação não tem efeito suspensivo. Em regra, a apelação suspende a eficácia da sentença, mas o CPC admite exceções, e a obrigação de alimentos é um exemplo clássico, pois a decisão pode ser executada desde logo para proteger o alimentando. O ponto principal está no risco de quem executa antes do trânsito em julgado. No cumprimento provisório, a execução corre por conta e risco do credor, e o art. 520 do CPC deixa claro que, se a sentença depois for reformada, cassada ou anulada, o exequente responde pelos prejuízos causados ao executado. Ou seja: quem “corre antes” também assume a conta se o resultado mudar no caminho. Por isso, a alternativa E está correta. Ela reproduz a lógica do art. 520, I e II, do CPC: a execução provisória é possível, mas, se a decisão for reformada, a parte que executou provisoriamente deve reparar os danos sofridos pelo devedor. A doutrina e a jurisprudência tratam isso como responsabilidade objetiva do exequente, justamente para equilibrar a utilidade imediata da tutela com a segurança jurídica. Resumo de prova: em alimentos, a apelação não impede automaticamente o cumprimento, e o credor pode avançar sem esperar o trânsito em julgado. Só que esse avanço não é de graça: se a sentença cair depois, a responsabilidade pelos prejuízos acompanha quem pediu a execução provisória.